TJRJ - 0841128-71.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:57
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2025 00:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841128-71.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ITAMA DE ARAUJO LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a Gratuidade de Justiça Anote-se onde couber.
No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida possui caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC.
Não vislumbro tais requisitos no presente caso, o que implica na necessidade de maior dilação probatória, bem como do devido contraditório.
Não há, por ora, elementos para deferimento da tutela provisória, apenas com os documentos juntados e alegações da petição inicial, que poderão ser infirmadas por argumentos e provas após a integração do contraditório, com informações sobre a existência e execução do contrato que deverão ser trazidas pela parte ré.
Ademais, os descontos referentes à contratação que ora se discute vêm sendo realizados desde agosto/2023, razão pela qual não se verifica o periculum in mora.Ausente, portanto, um dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, pelo que INDEFIRO o pedido em sede de liminar.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Publique-se.
NOVA IGUAÇU, 8 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
08/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ITAMA DE ARAUJO LIMA - CPF: *04.***.*30-60 (AUTOR).
-
08/08/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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