TJRJ - 0812741-57.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de GRACY KELLY DE FARIA SODRE SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de GRACY KELLY DE FARIA SODRE SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:28
Juntada de petição
-
27/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 05:53
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812741-57.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACY KELLY DE FARIA SODRE SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO No id 199924699 a parte autora requereu arresto de R$674,70 para aquisição de WHEY PROTEIN ISOLADO.
Noutro giro, requereu a reconsideração da tutela, porém, como bem salientou o MP, “Sobre a prescrição da vitamina D3 2000UI, o Parecer do NATJUS, deixou um questionamento à parte autora, que não foi respondido nos autos: “é necessário que seja informado se há quadro de hipovitaminose D” e sobre ato distribuição explicou que ocorre internamente ao nível hospitalar.” Desse modo, mantenho o indeferimento da tutela no que diz respeito ao Bariat® XR e ao suplemento alimentar deVitamina D3 2000UI.
Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão.
Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.
A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$674,70 para aquisição de WHEY PROTEIN ISOLADO, suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no SISBAJUD 20.***.***/3444-63.
Decorrido o prazo de 72h, voltem conclusos para analisar o resultado.
A fim de evitar enriquecimento sem causa e maior controle dos valores arrestados, determino que a parte autora preste contas dos remédios adquiridos no prazo de 10 dias contados do levantamento, sob pena de indeferimento de outras medidas assecuratórias e comunicação do fato ao Ministério Público para ciência e adoção das medidas penais que entender cabíveis.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
08/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de parecer técnico
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GRACY KELLY DE FARIA SODRE SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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