TJRJ - 0817121-08.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
-
24/09/2025 14:02
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
24/09/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
-
22/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817121-08.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILAS DAUDT VALENCA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de água e esgoto na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/08/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:49
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
13/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823327-66.2024.8.19.0204
Ericka Canazaro Magalhaes Aguiar Moreira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Suzi Valeria de Andrade Jacques de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 14:05
Processo nº 0800728-55.2025.8.19.0251
Jucineide Barroso Lima
Icatu Seguros S A
Advogado: Rodrigo de Azeredo Ferreira Pagetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 16:28
Processo nº 0814658-17.2025.8.19.0001
Bruno Bonzoumet de Moraes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Gustavo Cavalcanti Zanette
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 14:02
Processo nº 0800630-40.2025.8.19.0067
Carlos Antonio Pereira de Matos
Banco Itau S/A
Advogado: Cleudson Rodrigues Muzy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 14:12
Processo nº 0819841-24.2025.8.19.0209
Thiago Ramos Ferreira de SA
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Bianca Melo Lindo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 19:46