TJRJ - 0809496-27.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0809496-27.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO LIMA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 167773019.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandante é em tese titular do direito material afirmado.
Com isso, o(a) autor(a) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 135346922.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 193382511.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:34
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 12:42
Recebida a emenda à inicial
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29/09/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO LIMA DA SILVA - CPF: *19.***.*61-42 (AUTOR).
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27/08/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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