TJRJ - 0819466-37.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 02:18 Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DA COSTA BARBOSA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:18 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 10:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/09/2025 04:07 Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DA COSTA BARBOSA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:07 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:36 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0819466-37.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA PEREIRA DA COSTA BARBOSA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1) Defiro a JG. 2) Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, (sec)4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, (sec)2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial. 3) Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
 
 TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) por fim, apresentar o termo de adesão ou contrato objeto da presente demanda.
 
 SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de agosto de 2025.
 
 AKIRA SASAKI Juiz Titular
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                                            16/08/2025 19:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2025 19:28 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2025 19:28 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUSA PEREIRA DA COSTA BARBOSA - CPF: *97.***.*43-15 (AUTOR). 
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                                            18/07/2025 20:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2025 20:09 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 01:05 Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DA COSTA BARBOSA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 22:01 Publicado Despacho em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 22:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 17:47 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 12:13 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 08:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 18:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2024 18:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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