TJRJ - 0806185-13.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:05
Publicação
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23/09/2025 22:01
Confirmada
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22/09/2025 09:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/09/2025 14:33
Inclusão em pauta
-
08/09/2025 13:54
Conclusão
-
08/09/2025 13:53
Documento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806185-13.2023.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Pecúnia / Licença-Prêmio / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0806185-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00073994 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: CLAUDIA NASCIMENTO UTRINE IZOTON ADVOGADO: ANDERSON MELLO ALVES OAB/RJ-115384 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, eis que não existe qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão proferida, pretendendo o embargante a modificação do decisum pela via imprópria.
No presente caso, verifica-se que a demanda versa acerca de servidor de regime celetista, com menos de 5 anos de serviço antes da Constituição de 1988, uma vez que a admissão da parte autora se deu em 02/02/1987, e que pretende benefício próprio de servidores efetivos.
Conforme a jurisprudência desta corte contida no Recurso Inominado nº 0034051-63.2022.8.19.0001, julgado em 31/07/2024, pela 2ª Turma Recursal Fazendária, tem-se que ¿a interpretação atual do STF restringe a efetividade a servidores submetidos ao concurso público e, portanto, só a eles são dirigidas as vantagens derivadas das normatividades, constitucional e legal, pois privativa dos concursados.
Nem mesmo os disciplinados pelo artigo 19 do ADCT possuem os direitos reservados aos servidores efetivos porque ao concurso não se submeteram.
Diga-se, conforme atual compreensão sobre o tema no STF, a autora, porque ao tempo da CF/1988 não possuía 5 anos de atividade ao ente público, não poderia ter sido mantida nos quadros do Município.¿ (fl. 202).
Desta forma, embora a autora sustente o direito à indenização por licença especial não gozada, constata-se que a sua condição de ex-celetista, admitida sem concurso e sem alcançar a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, afasta a possibilidade de reconhecimento de direitos exclusivos dos servidores efetivos, como consolidado pelo STF no Tema 1157, tal qual se configuraria a concessão de licença-prêmio.
Ademais, a decisão proferida ostenta motivação suficiente, sintonizada com os princípios reitores da sistemática dos juizados especiais.
Nesse sentido: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegro o decisum embargado.
Vale esta súmula como Acórdão. -
25/08/2025 22:58
Confirmada
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25/08/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 11:42
Inclusão em pauta
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06/08/2025 20:39
Conclusão
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06/08/2025 20:36
Redistribuição
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01/08/2025 14:34
Remessa
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01/08/2025 14:20
Documento
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29/07/2025 10:45
Documento
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21/07/2025 20:35
Confirmada
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17/07/2025 00:05
Publicação
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30/06/2025 09:00
Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 16:16
Inclusão em pauta
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12/06/2025 11:27
Conclusão
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12/06/2025 11:24
Distribuição
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12/06/2025 11:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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