TJRJ - 0812441-24.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 18:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/08/2025 00:29 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0812441-24.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GENUINO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA FLAVIA GENUINO DOS SANTOS, qualificadaao índex 62116100, ajuizouaçãoindenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela provisóriaem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificada tambémao índex 62116100, sustentandoque, em agosto de 2022, ao receber suas faturas, identificou duas cobranças distintas: uma referente ao consumo mensal de energia (devidamente paga) e outra referente a um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10315696, sobre o qual afirma nunca ter sido notificada.
 
 A autora alega que, sem sua ciência ou autorização, a ré parcelou unilateralmente o valor da multa do TOI em 36 parcelas de R$ 25,28, inseridas nas faturas mensais.
 
 Inconformada com a cobrança, deixou de pagar as parcelas referentes ao TOI, mas continuou quitando regularmente as faturas de consumo mensal de energia.
 
 Em 10 de abril de 2023, teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso, momento em que verificou que, além das parcelas do TOI, também constava uma cobrança de consumo do mês de fevereiro de 2018.
 
 Embora alegue já ter pago esse débito no passado, efetuou novo pagamento em 11 de maio de 2023, como tentativa de resolver o problema.
 
 Apesar disso, o fornecimento de energia não foi restabelecido, pois, segundo a ré, isso somente ocorreria mediante pagamento integral da multa do TOI.
 
 A autora reforça que as únicas pendências em aberto são as parcelas do TOI, cujas cobranças reputa indevidas.
 
 Por fim, sustenta que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da referida cobrança e que está adimplente com todas as faturas regulares de consumo, razão pela qual entende ser indevido o corte de energia, o que caracteriza falha na prestação do serviço essencial.Diante disso, requer a tutela provisória,o cancelamento do TOI lavrado, a restituição em dobro do valor já pago pela autora e o valor de R$20.000,00 mil reais a título de dano moral.
 
 Com a inicial, vieram os documentosanexados.
 
 Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgênciaao índex 63703870.
 
 Citada, a Ré apresentou contestaçãoao índex 66662185, acompanhada de documentosanexados.
 
 Alega, em sua defesa,que a cobrança impugnada pela autora decorre de irregularidade constatada no medidor da unidade consumidora em inspeção realizada em 26/04/2022, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10315696, com base no art. 590, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
 
 A ré afirma que o procedimento de fiscalização foi realizado conforme as normas vigentes e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.
 
 Alega que o TOI foi entregue à autora via Correios, e que foram realizados registros fotográficos e em vídeo da inspeção, demonstrando a existência de ligação irregular.
 
 Além disso, a empresa sustenta que enviou à autora comunicado de cobrança e faturamento da irregularidade, com todos os dados e cálculos utilizados para apuração dos valores cobrados, bem como o prazo de 30 dias para eventual impugnação administrativa, a qual não foi interposta pela autora.
 
 A contestante defende que o parcelamento da cobrança foi realizado com o intuito de facilitar o pagamento, não havendo qualquer abuso ou irregularidade.
 
 Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve qualquer violação a direito da autora, tampouco dano capaz de justificar reparação.
 
 Réplicaao índex 88386699.
 
 Decisão saneadora deferindo a produção de provadocumental ao índex 140869271.
 
 Alegações finaisda Ré ao índex 179229206.
 
 Alegações finais da parte Autora ao índex 179361715. É o relatório.
 
 Examinado, decido.
 
 Trata-se deação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela provisóriaajuizada porFLAVIA GENUINO DOS SANTOSem face de Light Serviços de Eletricidade S/A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da multa aplicada em razão da lavratura ilegal de TOI e a condenação da ré em dano moral.
 
 Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento, uma vez que as provas anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
 
 Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, está só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº10315696), lançado pela ré em detrimento da parte autora, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
 
 Conforme documentosem anexo à inicial (faturas), a multa aplicada pela ré à autorapossui36 parcelas de R$ 25,28cada.
 
 Ocorre que o procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré; sujeita-se à normativa expedida pela ANEEL.
 
 No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 414/2010.
 
 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
 
 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, (sec)3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Outrossim, já decidiu o Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 LIGHT.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
 
 LAVRATURA DE TOI.
 
 PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
 
 Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
 
 A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
 
 Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
 
 Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
 
 Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
 
 Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, (sec)11, do CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
 
 Des.
 
 WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
 
 Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade.
 
 Além da pretensão da ré de comprovar a irregularidade com documentos unilaterais, há o fato de que a ré deixou de requerer a prova pericial capaz de comprovar a própria irregularidade.
 
 Muito embora tenha sido determinada a realização da prova pericial (requerida pela parte Autora), esta se mostra desnecessária, em virtude da inversão do ônus da prova e que a Ré não a requereu.
 
 Quanto à irregularidade no medidor, de fato, se houver e caso resulte em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
 
 Contudo o direito de cobrar essa diferença está diretamente ligado à prova inequívoca do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da energia elétrica por este motivo.
 
 Em síntese, tida por não comprovada a ocorrência da irregularidade capaz de gerar perda de receita para a ré, o termo correspondente deve ser desconstituído, em vista de nulidade, com fulcro na norma do art. 166, V e VII do Cód.
 
 Civil, seguindo-se o cancelamento das cobranças deles derivadas e a devolução dos valores por eles pagos na forma simples.
 
 A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
 
 Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
 
 Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
 
 Além disso, a concessionária ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica para o imóvel da autora em 10/04/2023, tendo sido restabelecido, somente, após o ingresso do processo e o deferimento da tutela de urgência, pelo juízo.
 
 No tocante ao dano moral, analisando-se os fatosaqui devidamente comprovados, conclui-seque os mesmos extrapolaram a esfera do simplesaborrecimento, eisque, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parteautora, restando evidente o nexo causal.
 
 Os argumentosexpendidosna peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
 
 Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe inreipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
 
 Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). "Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco AurélioBellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar", diz o ministro Marco AurélioBellizze.
 
 Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
 
 Isto posto, confirmo e torno definitivo os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para: a) anular o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº10315696, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela parte autora, bem como todo débito dele oriundo;e b)condenar a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
 
 Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2025.
 
 AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
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                                            26/08/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 11:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/07/2025 09:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2025 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 23:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 16:59 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            26/02/2025 16:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            22/02/2025 06:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2025 06:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2024 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2024 08:31 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2024 22:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 00:43 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            03/09/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            31/08/2024 22:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2024 22:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/08/2024 18:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2024 18:51 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 17:30 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            07/05/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 00:06 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            15/04/2024 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 17:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/11/2023 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 00:40 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            07/11/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            01/11/2023 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 13:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/11/2023 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2023 00:54 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 15:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/07/2023 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 10:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/06/2023 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2023 15:23 Expedição de Mandado. 
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                                            21/06/2023 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 16:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/06/2023 16:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/06/2023 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2023 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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