TJRJ - 0803406-98.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803406-98.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ECCARD CORTAT RÉU: DODGER FITNESS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LEONARDO ECCARD CORTAT em face de DODGER FITNESS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
No id. 144787683, a parte autora apresentou a peça exordial, alegando em síntese que; a) efetuou a compra de um tênis da marca NIKE junto à empresa Ré pelo site da ONSETFITNESS com pagamento através de cartão de crédito no valor de R$ 659,99; b) após 4 meses da aquisição, o produto apresentou defeitos que ofereceram graves riscos ao consumidor, uma vez que o produto começou a descolar toda a sua costura, impossibilitando o uso do mesmo; c) todavia após vários contatos realizados pelo site, obteve análise do vício apresentado, sendo constatado pela empresa ré através da NIKE que o item não apresentava vícios ou defeitos de fabricação, que era desgaste causado pelo uso.
No id. 144787684 ao 144790260, foram apresentados os documentos que instruíram a peça exordial.
No id. 156504750, emenda da inicial.
No id. 163387234, foi deferida a gratuidade de justiça.
No id. 169364504, a parte ré DODGER FITNESS apresentou sua contestação, arguindo incorreção do valor da causa, alegando em síntese que; a) o desgaste do seu tênis foi exclusivamente pelo uso excessivo e/ou mau uso, o que será provado por perícia técnica; b) o que vemos aqui claramente é uma tentativa de enriquecimento sem causa; d) o Autor ainda relata um dano material no valor de R$ 2.000,00, sem comprovação de absolutamente nada.
No id. 169364516 ao 169216937, foram apresentados os documentos que instruíram a contestação da ré DODGER FITNESS.
No id. 171295927, a parte ré FISIA COMERCIO apresentou sua contestação, alegando em síntese que; a) o prazo máximo estabelecido para restituição do valor pago em caso de constatação de defeito, depois de escoado o prazo legal, o que não se mostra excessivo e muito menos abusivo; b) considerando que quando da reclamação do Consumidor, já havia decorrido mais de 90 dias, não pode, o Consumidor, exigir o adimplemento de eventual obrigação antes do adimplemento de sua parte na relação contratual; c) não há que se falar na restituição do valor integral pago, já que a parte Autora, como reconhecido na própria peça vestibular, utilizou-se do produto sem qualquer reclamação da existência de vício, razão pela qual eventual restituição deve se dar de forma proporcional.
No id. 171239980 ao 171239987, foram apresentados os documentos que instruíram a contestação da ré FISIA COMERCIO.
No id. 175175926, a parte autora se manifestou em réplica.
No id. 177112494, foi encetada a instrução probatória.
No id. 178768683, a parte ré DODGER FITNESS se manifestou alegando que deseja produzir prova pericial.
No id. 180082949, a parte ré FISIA COMERCIO se manifestou alegando que não deseja produzir mais provas.
No id. 181146332, a parte autora manifestou alegando que não deseja produzir mais provas.
No id. 203399801, foi encerrada a instrução probatória.
No id. 205389363, alegações finais da ré DODGER FITNESS.
No id. 209442346, alegações finais da parte autora.
No id. 209755609, alegações finais da ré FISIA COMERCIO. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Leonardo EccardCortatem face de DodgerFitness Comercio de Artigos Esportivos LTDA e FisiaComercio de Produtos Esportivos S.A.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, arguida pelo réu DODGER, já que o montante atribuído corresponde ao benefício econômico pleiteado, na forma do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
Rejeito a arguição de incompetência absoluta trazida pela ré Fisia, tendo em vista que o feito não foi distribuído ao Juizado Especial Cível.
Presentes os pressupostos processuais e as condições regulares da ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
A parte autora alega ter adquirido uma tênis, o qual veio a apresentar defeitos após quatro meses da compra.
A ré, uma vez reclamada, tratar-se de desgaste pelo uso do produto.
Consoante a análise dos autos, conclui-se que não é possível sequer analisar o mérito, uma vez que o direito da parte autora foi atingido pela decadência, conforme preliminarmente arguido pela ré FisiaComércio de Produtos Esportivos.
Comefeito, o autor somente reclamou administrativamente perante a ré em agosto de 2022, mais de 90 dias após o surgimento do vício no produto (março/2022), ultrapassando, assim, o prazo decadencial previsto no art. 26, II, CDC.
Assim, ACOLHO a preliminar de decadência arguida pela requerida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do artigo 98, (sec)3º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 13 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
19/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2025 02:25
Decorrido prazo de NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPAÃÃES LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 22:57
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO ECCARD CORTAT em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO ECCARD CORTAT em 12/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817985-48.2022.8.19.0203
Cristiano da Silva
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Jair Lemos de SA Rainha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2022 17:10
Processo nº 0829797-81.2022.8.19.0205
Luis Antonio Coelho dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 15:48
Processo nº 0818883-80.2025.8.19.0001
Agropecuaria Xuab LTDA
Agroverde Agronegocio LTDA
Advogado: Juliana Cortes Baumgratz Sussmann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 12:25
Processo nº 0800921-13.2025.8.19.0076
Pedro Reis de Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Leandro Ramos Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 20:40
Processo nº 0809862-16.2025.8.19.0087
Jefferson Ulisses Sant Anna Baptista
Bdm- Barra Diagnosticos Medicos LTDA
Advogado: Camilla Candido Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 21:33