TJRJ - 0201964-41.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 19:05
Trânsito em julgado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora opôs os embargos de declaração de fls. 954/961, alegando, em síntese: - não foi analisada a responsabilidade da parte ré na contenção de encostas; - não foi analisada a hipossuficiência técnica, por parte da embargante, em impugnar laudos técnicos; - não houve fundamentação à afirmação no sentido da presunção de legalidade dos atos administrativos; - a pretensão foi examinada como declaratória, quando, em verdade, tem a finalidade de compelir os réus à aplicação das normas aplicáveis; - não foi observado o direito à moradia; - não foi dada oportunidade à parte autora de se manifestar sobre documentos juntados pela parte ré.
O Estado do Rio de Janeiro e o Município apresentaram contrarrazões, às fls. 969/977 e fls. 979/984, em suma pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a inocorrência de vícios e argumentando que a parte autora pretende a revisão do julgado.
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
Decido.
De pronto, rejeito a arguição de nulidade, sob o fundamento de que não foi dada, à parte autora, oportunidade para manifestação a respeito dos documentos de fls. 689/806, não sendo, assim, observado o contraditório.
Veja-se que a parte autora se refere a documentos trazidos com a contestação e causa espécie a sua afirmação no sentido de que não lhe foi dada oportunidade de análise.
Isso porque, analisando-se a sua manifestação de fls. 828/833, posterior à apresentação das contestações, a parte autora afirma, peremptoriamente: Considerando a não realização de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), bem como a não juntada de qualquer documento que deveria acompanhar a contestação (art. 434 do CPC), fora algumas confissões de matérias fáticas (art. 374, II), e outras sem controverter através de alegações específicas (art. 374, III), e que, portanto dispensam a produção de prova (art. 374 caput), e nem requereu a produção de provas, requer-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) para julgar procedente os pedidos do Autor; ...
Não bastassse, se vê que, através da decisão de fls. 887, foi dada às partes a oportunidade de manifestação em alegações finais, quando lhes competia a análise de todo o processo.
Todavia, consoante certificado às fls. 916, a autora se manteve inerte, conquanto ciente do prazo concedido.
Dessa forma, se verifica que a parte autora teve perfeita ciência de todo o processado, tendo, inclusive, se manifestado sobre as respostas apresentadas, caindo por terra, portanto, o seu argumento de que não foi observado o contraditório.
Superada a questão processual, procedo ao exame das razões do recurso.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão.
A parte embargante fundamenta o seu recurso na alegação de omissão e contradição.
A respeito da alegada omissão, o que se verifica é que os argumentos trazidos pela requerida não foram acolhidos quando da prolação da sentença, com o que não se conforma o embargante.
Vale lembrar que a omissão se verifica quando não se analisa um ponto ou questão e não se aplica aos argumentos trazidos pela parte.
A esse respeito, veja-se o entendimento jurisprudencial consolidado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - Primeira Seção - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1602791- julg. em 28/09/2021 - publ. 01/10/2021 - Rel.
Min.
Sérgio Kukina) Quanto à contradição, nos termos do dispositivo processual suso invocado, se deve entender a colidência entre partes da decisão ou da sentença ou do acórdão, em sua fundamentação ou entre esta e a conclusão.
Assim, se conclui que a contradição constitui vício interno do ato embargado.
Não se inclui nesse conceito eventual dissonância entre o que foi decidido e os elementos do processo.
Nesse caso, a modificação do ato embargado exige o reexame da prova, o que não se adequa aos limites dos declaratórios.
Portanto, o que expressa a parte embargante, no caso sob exame, é, na realidade, o seu inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio, razão pela qual rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença alvejada, na íntegra.
Publique-se e intimem-se. -
04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/07/2025 17:33
Conclusão
-
26/06/2025 18:09
Conclusão
-
26/06/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:41
Juntada de petição
-
10/04/2025 15:32
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:42
Juntada de petição
-
04/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por por Adriana Ferreira Musquim e por Antonio Henriques da Silva Mendes em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro.
Custas pelos autores, também condenados ao pagamento de honorários advocatícios, em favor de cada um dos réus.
Considerando-se ser irrisório o valor atribuído à causa, na forma do que determina o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, deixo de arbitrar os honorários com base naquele e fixo o valor de R$2.000,00, para cada um dos réus.
Publique-se e intimem-se. -
12/11/2024 17:45
Juntada de petição
-
11/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:29
Conclusão
-
27/09/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 10:50
Remessa
-
16/08/2024 18:40
Conclusão
-
16/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 19:59
Conclusão
-
05/04/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:45
Juntada de petição
-
06/02/2024 17:04
Juntada de petição
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25/01/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:13
Conclusão
-
23/10/2023 13:13
Outras Decisões
-
23/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 22:45
Conclusão
-
07/06/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 22:40
Juntada de documento
-
20/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:39
Conclusão
-
13/02/2023 14:39
Juntada de petição
-
09/02/2023 15:14
Juntada de petição
-
01/02/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 13:24
Juntada de documento
-
15/11/2022 21:45
Conclusão
-
15/11/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 22:45
Juntada de petição
-
20/09/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:59
Conclusão
-
13/07/2022 09:46
Juntada de petição
-
06/07/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:50
Juntada de petição
-
25/05/2022 15:13
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:33
Juntada de petição
-
19/05/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:37
Juntada de petição
-
02/05/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 12:58
Juntada de petição
-
09/03/2022 12:00
Juntada de petição
-
03/02/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 10:52
Conclusão
-
24/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:24
Conclusão
-
27/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:59
Juntada de petição
-
02/10/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 14:23
Reforma de decisão anterior
-
12/08/2021 14:23
Conclusão
-
12/08/2021 14:22
Juntada de documento
-
12/08/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 09:08
Recurso
-
04/03/2021 09:08
Conclusão
-
04/03/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:48
Juntada de petição
-
28/01/2021 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 14:49
Conclusão
-
12/01/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:39
Juntada de petição
-
04/11/2020 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 12:58
Conclusão
-
28/10/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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