TJRJ - 0805544-18.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0805544-18.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CASSANO DE MOURA LOPES RÉU: DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência da parte ré à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Evidente, portanto, que o drone comprado junto à ré, no valor de R$ 3.505,50 (três mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta centavos), apresentou defeito (id. 200561540), e não foi trocado ou teve o valor estornado, razão pela qual deve haver a devolução do valor pago.
O ocorrido frustrou a justa expectativa da parte autora e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a pagar ao autor R$ 3.505,50 (três mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta centavos), a título de indenização por dano material, corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil.
Fica desde já intimada a parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523, (sec)1° do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
26/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 10:21
Juntada de petição
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06/08/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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28/07/2025 14:40
Juntada de Ata da Audiência
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19/06/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:06
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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