TJRJ - 0816025-65.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:52
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0816025-65.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0816025-65.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00071816 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: RENATO DA SILVA VENANCIO ADVOGADO: JAILSON DIAS DE ARAUJO OAB/RJ-087571 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Documento do i. 132067177 insuficiente para comprovar o registro negativo de crédito.
Documento não oficial, que não traz o histórico do consumidor, sequer trazendo o nome do mesmo.
Exclusão dos danos morais visando adequar ao entendimento do colegiado quanto à comprovação do registro negativo de crédito. -
23/06/2025 11:00
Provimento em Parte
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 19:33
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 12:58
Conclusão
-
06/06/2025 12:55
Distribuição
-
06/06/2025 12:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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