TJRJ - 0801486-86.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo:0801486-86.2023.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DE ALMEIDA EUZEBIO RÉU: CLARO S.A As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença.
Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas.
O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se a inscrição das citadas dívidas no cadastro SERASA LIMPA NOME caracterizam falha na prestação de serviço da ré, se mostrando irregulares e causando prejuízo ao autor.
Diante da Clara hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova, tão somente para que a parte ré demostre a existência da divida inscrita.
Contudo a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de provar minimamente seu direito, tão pouco obriga a parte ré a produzir prova negativa.
Nesse Turno, sendo certo que o cadastro SERASA LIMPA NOME não se mostra, a princípio, conforme entendimento jurisprudencial, como mecanismo de restrição de crédito aja vista seu caráter restrito, só acessível por meio de senha, compete a parte autora provar a efetiva negativação de seu nome bem como o nexo causal entre as referidas inscrições e a suposta diminuição de seu score, e consequentemente o dano sofrido.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias.
Indefiro o pedido de ofício ao SERASA eis que desnecessário para o deslinde da causa, face a distribuição do ônus probatório proferido na presente decisão.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 22 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
22/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/08/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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