TJRJ - 0805331-89.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital -1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0805331-89.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MGV COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
DECISÃO 1.Rejeito a prejudicial de decadênciapois "em que pese a natureza consumerista da relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário, o prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II do CDC, não se aplica ao caso em tela.
A cobrança a maior não se caracteriza como vício do serviço ou fato do serviço, mas sim enriquecimento ilícito pela concessionária ré por serviço não prestado.
Ademais, o prazo prescricional na hipótese não é trienal, mas sim decenal, com base no art. 205 do Código Civil.
Enunciado 412 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AC n.0003728-74.2021.8.19.0045, Rel.Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12-3-2025) 2.Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, dou o feito por saneado. 3.Considerando que a apuração do consumo foi realizada de forma unilateral,DECRETO a inversão do ônus da provaem prol da parte autora (CDC, art. 6º, VIII). 4.Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças efetuadas pela ré a título de consumo e os desdobramentos de tais cobranças na esfera extrapatrimonial do/a/s demandantes/s. 5.Evitando decisão surpresa, e a fim de oportunizar que se desincumba do ônus que lhe foi ora imposto, diga a requerida, em 15 dias, as provas que pretende produzir, de forma específica e justificada. 6.Na hipótese de pretensão de produção de prova exclusivamente documental, venham os documentos suplementares no mesmo prazo. 7.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 8.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
26/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 02:13
Conclusos ao Juiz
-
03/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO DA HORA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALDRIN DE AGUIAR em 03/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO DA HORA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:13
Juntada de Petição de ciência
-
18/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:24
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCELO DA HORA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002072-43.2024.8.19.0024
Ray Martins da Silva
Wilbert da Vitoria Goncalves
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2024 00:00
Processo nº 0927465-77.2025.8.19.0001
Raquel Cristini Nogueira Teles
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Mayara Melo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 09:56
Processo nº 0809321-95.2022.8.19.0213
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Marcio Francisco de Souzedo Cruz
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2022 11:36
Processo nº 0803261-80.2025.8.19.0026
Vilma Marigo de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiza Dias Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 15:15
Processo nº 0815909-31.2025.8.19.0014
Joao Gustavo Uliana
Banco Bradesco SA
Advogado: Natalia Kujavo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 10:40