TJRJ - 0801530-08.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2025 15:50 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo:0801530-08.2023.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE JORGE CARDOSO MAESSE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, LUCIA HELENA COSTA CRUZ As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença; Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais; O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e compensados, especialmente no tocante aos saques efetuados após o óbito, se estes se deram por folha no procedimento de segurança do banco.
O ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas nos casos previstos em lei oudiante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que dê à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, por ser impossível ou excessivamente difícil.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é possibilidade impositiva, mas uma faculdade do juiz, subordinada à avaliação da verossimilhança do direito alegado pelo consumidor ou de sua hipossuficiência, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista e nas regras ordinárias da experiência, quando presentes os requisitos legais e o conjunto probatório, esses, por si só, não sejam suficientes para formar o convencimento do magistrado acerca da matéria controvertida.
Entretanto, o instituto da inversão do ônus da prova não exime a parte autora, como já dito, de provar os fatos constitutivos de seu direito e não obriga a parte ré a fazer prova de fato negativo, não podendo impor-se a esta a chamada prova diabólica.
Isto posto, diante da peculiaridade do caso, inverto o ônus da prova em relação a primeira ré, tão somente para que seja demostrado qual o meio utilizado para efetivação dos saques, e se foram observados todos os procedimentos de segurança, como uso de senha, chave de acesso ou biometria.
Compete a parte autora demostrar minimamente a responsabilidade da segunda ré, e o nexo causal entre a atuação desta e a responsabilidade do Baco Réu.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias; Defiro ainda a produção de prova oral, em especial o depoimento da requerente..
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia04/11/2025, às 15:50 horas.
Intimem-se todos, sendo certo que a intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita por cada patrono(a), na forma do art. 455 do CPC, salvo aquelas elencadas no (sec) 4º do mesmo artigo, que serão intimadas pelo cartório.
Ciência as partes.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 21 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
22/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:59
Decretada a revelia
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13/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIA HELENA COSTA CRUZ em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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