TJRJ - 0805528-07.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0805528-07.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO DONIZETTI DELFINO RÉU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por AFONSO DONIZETTI DELFINO em face de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A, na qual requer a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária, no montante de R$ 3.575,38 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para tanto, narra que é correntista do Banco Bradesco, ora segundo réu, sendo titular da conta n.º 0281258-4, agência n.º 0431, onde recebe seu benefício previdenciário.
Relata que vem sofrendo descontos sucessivos diretamente em sua conta bancária, iniciados em novembro de 2020 no importe de R$ 64,54 (sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), majorados para R$ 70,99 (setenta reais e noventa e nove centavos) a partir de agosto de 2021, a título de cobrança operada em favor de "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS".
Afirma que não reconhece a origem e a validade dos descontos, de modo que ajuizou processos distintos para reconhecimento da ilegalidade da conduta do banco réu, que se uniu a empresas para a prática de descontos indevidos.
Com a inicial (id. 24880228), vieram documentos (id. 24880238/ 24880924).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 26045020).
Citado, o primeiro réu apresentou contestação no id. 28962596, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Sustenta que o autor contratou o seguro impugnado na inicial.
Citado, o segundo réu (Banco Bradesco) apresentou contestação em que, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que o conflito pode ser solucionado na via administrativa e, também, que não possui responsabilidade sobre eventuais danos decorrentes do negócio jurídico impugnado, vez que celebrado junto ao primeiro réu.
No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (id. 45913437).
Réplica à contestação (id. 74829550).
Minuta do acordo celebrado entre o autor e segundo réu (id. 78882117).
Sentença que homologou o acordo e julgou extinto o processo em relação ao segundo réu (id. 79067279).
Embargos de declaração opostos pela parte autora, conhecidos e providos (id. 79513944 e id. 96653857).
Embargos de declaração opostos pelo primeiro réu (id. 97499529).
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pela parte autora (id. 98669537).
Sentença que deixou de acolher os embargos de declaração (id. 100891738).
Requerido o prosseguimento do feito em relação ao primeiro réu (id. 127127879).
Intimadas as partes, apenas o primeiro réu se manifestou em provas (id. 150812633 e id. 209414569). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
No caso, a hipótese versa sobre relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, o réu enquadra-se no conceito legal de fornecedor e a parte autora, por sua vez, na definição de consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
Por consequência, adota-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, segundo a qual todo àquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa.
Assim, só há a exclusão do nexo causal e da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, (sec) 3°, do CDC).
Na hipótese, cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato de seguro impugnado pela autora e da caracterização de danos morais e materiais passíveis de indenização.
Em suas razões, a parte autora afirma que verificou a existência de descontos mensais em sua conta referentes a seguro que não contratou.
A primeira ré (SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA) defendeu a legitimidade da contratação, porém, não apresentou o contrato com assinatura da parte autora.
Cabia à parte ré trazer aos autos do processo provas de que a parte autora contratou os seus serviços com autorização para desconto, porém, a demandada não se desincumbiu de seu ônus.
Adota-se, por analogia, o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), que definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro, nos termos do REsp 1.846.649 - interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Da mesma forma, trata-se de verba de natureza alimentar, valendo a presunção de boa-fé do consumidor, que afirma não ter contratado e nem autorizado os descontos.
Consequentemente, reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes e reputo indevidos os descontos, de maneira que o pleito de devolução deve ser julgado procedente.
Caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita.
Sopesados todos os aspectos mencionados, considero que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela adequada para compor o prejuízo moral experimentado e suficiente para recompensar, de forma satisfatória, a ofendida.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a primeira ré (SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA) a cessar os descontos referentes ao seguro impugnado, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto indevido; c) condenar a primeira ré (SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA) a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela SELIC, deduzida do IPCA-E para evitar dupla correção, a partir de cada desconto, cujo valor será apurado em liquidação; d) condenar a primeira ré (SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, com correção pelo IPCA-E a partir da presente e juros pela SELIC, deduzida do IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a primeira ré (SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA), ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.> VOLTA REDONDA, 12 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Substituto -
19/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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16/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIA REGINA LOPES FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIA REGINA LOPES FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIA REGINA LOPES FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:24
Homologada a Transação
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09/01/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/09/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:44
Homologada a Transação
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25/09/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIA REGINA LOPES FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 14:47
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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