TJRJ - 0969118-30.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 12:19
Documento
-
18/08/2025 11:11
Expedição de documento
-
18/08/2025 11:10
Expedição de documento
-
18/08/2025 09:45
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0969118-30.2023.8.19.0001 Assunto: Recebimento / Denúncia/Queixa / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0969118-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00597523 RECTE: MARIA GABRIELA CAPELLI ADVOGADO: ADEMILSON CARVALHO SANTOS OAB/RJ-237836 RECDO: MARISA DOS SANTOS SILVA RECDO: MAYCON ELSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CARVALHO OAB/RJ-239054 ADVOGADO: MATHEUS TORRES DOS SANTOS OAB/RJ-238056 ADVOGADO: LUCAS CEZARIO SILVEIRA COELHO OAB/RJ-236922 Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INÉPCIA PARCIAL DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CLARA DOS FATOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou parcialmente a queixa-crime, no tocante à imputação do crime de dano qualificado, com fundamento na inépcia da peça acusatória, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal.
Sustenta a parte recorrente que a narrativa fática seria suficiente para a deflagração da persecução penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime apresentada preenche os requisitos legais indispensáveis à instauração válida da ação penal, em especial quanto à descrição concreta das condutas imputadas aos querelados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A queixa-crime não atende aos requisitos dos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal, ao apresentar descrição genérica e imprecisa dos fatos, sem a individualização das condutas dos querelados, circunstância que compromete a clareza da acusação e impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa.4.
A narrativa acusatória restringe-se a afirmar genericamente que os danos foram causados "durante o desenrolar de toda confusão", sem especificar como, quando ou por quem os atos teriam sido praticados, frustrando a identificação dos elementos constitutivos do tipo penal descrito no art. 163, IV, do Código Penal.5.
A imputação exige da defesa verdadeiro exercício de adivinhação hermenêutica, ao não expor os elementos mínimos que permitam sua compreensão e impugnação, o que se afigura inadmissível no processo penal.6.
A tentativa de complementar a narrativa acusatória em sede recursal, por meio da descrição de fatos que não constam de forma clara e ordenada na peça inicial, revela indevida inovação e não supre a deficiência estrutural da queixa-crime.7.
A falta de descrição concreta e individualizada dos fatos na própria queixa-crime compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ e do TJRJ, que exigem narrativa pormenorizada dos acontecimentos e das condutas atribuídas a cada querelado.8.
A mera menção genérica ao tipo penal e à existência de "danos" não supre a exigência legal de exposição clara dos fatos, não sendo possível extrair da inicial os elementos necessários à imputação penal.9.
Ainda que a procuração indique, de forma genérica, a natureza do delito, tal instrumento não substitui a necessidade de narrativa fática suficiente na peça acusatória, como exige o art. 44 do Código de Processo Penal.IV.
DISPOSITIVO10.
Recurso desprovido, mantida a decisão que rejeitou parcialmente a queixa-crime por inépcia.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
14/08/2025 17:57
Documento
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14/08/2025 15:02
Conclusão
-
14/08/2025 11:00
Não-Provimento
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06/08/2025 11:20
Confirmada
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 17:18
Inclusão em pauta
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30/07/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 16:34
Conclusão
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 10:33
Confirmada
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16/07/2025 09:24
Mero expediente
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15/07/2025 14:02
Conclusão
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15/07/2025 14:00
Distribuição
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15/07/2025 13:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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