TJRJ - 0808617-86.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0808617-86.2025.8.19.0210 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REQUERIDO: MILENE DO NASCIMENTO LEMOS CASTRO Cuida-se de ação monitória na qual alega o autor que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços automáticos de pagamento de estacionamento e de pedágios.
Aduz que o réu não manteve na conta corrente indicada numerário suficiente para a quitação dos valores devidos em razão das "passagens" efetuadas por seus veículos.
Afirma que houve inadimplemento por 60 dias, resultando no cancelamento do plano em 16/10/2024.
Requer Expedição de mandado de pagamento em 15 dias.
Presentes os requisitos legais (arts.700 e 701 do CPC), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte ré pague à parte autora a quantia de R$16.456,30fixando o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ficando a parte requerida isentado pagamento das custas processuais na hipótese de tempestivo cumprimento da obrigação constante do mandado (CPC, art. 701, (sec) 1º).
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, (sec) 2º).
Advirta-se à parte que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 5% sobre o valor do débito, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela variação da UFIR e de juros de1% ao mês contados do vencimento da obrigação (CPC, art. 701, (sec) 1º c/c art. 916).
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
14/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:00
Determinada a citação de #Oculto#
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14/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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