TJRJ - 0817536-14.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de GABRIELLE BARRETO GONCALVES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ALICE BRENO CABRAL DE LIMA em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0817536-14.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RODRIGUES DE FREITAS DE REZENDE RÉU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI Trata-se de Ação Ordinária movida por Ana Rodrigues de Freitas de Rezende em face de Fundação Municipal de Saúde de Niterói.
Destaca a autora que foi contratada pela ré, através de "contrato de trabalho temporário"a fim de prestar serviços como fisioterapeuta no ano de 2016, recebendo mensalmente o valor de R$ 3.500,00, sendo desligada da função em março/2022.
Entretanto, alega que a ré não realizou os devidos reajustes salariais, e tampouco, realizou o pagamento dosadicionais que a parte autora entende ter direito.
Requer ao final, a concessão da gratuidade de justiça, além da condenação do réu ao pagamento de 13º salário correspondente a todo o período trabalhado, férias com acréscimo, abono-covid e pagamento de insalubridade em 40%.
Inicial, ID 31472984.
Deferimento de JG, ID 31817482.
Em contestação, ID 39214299, impugna integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando que a parte autora manteve vínculo jurídico por meio de sucessivos contratos temporários, no período de março de 2018 a março de 2022.
Informa que todas as verbas devidas, inclusive 13º salário e férias acrescidas de um terço, foram devidamente quitadas, em estrita observância ao disposto na Lei Municipal nº 3.083/2014.
No tocante ao pleito de adicional de insalubridade, alega sua improcedência, uma vez que tal vantagem não foi prevista no edital do processo seletivo simplificado ao qual a autora se submeteu.
Aduz, ainda, que não é possível presumir a existência de insalubridade em período anterior à elaboração de laudo pericial, razão pela qual requer o indeferimento do pedido.
Réplica, ID 54395330.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID 69032915.
Decisão saneadora, ID 82275499, deferindo prova pericial.
Laudo pericial, ID 134883327. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária, na qual a autora alega ter mantido vínculo jurídico com a ré por meio de contrato temporário de prestação de serviços na função de fisioterapeuta, no período compreendido entre 2016 e março de 2022.
Ficou incontroverso nos autos que a autora prestou serviços à Fundação Municipal de Saúde de Niterói sob regime de contrato temporário, celebrado em conformidade com a Lei Municipal nº 3.083/2014, a qual regula os contratos temporários no âmbito do município.
Ainda que se trate de contratação temporária fundada na Lei Municipal nº 3.083/2014, a natureza da atividade desenvolvida atrai a incidência de normas protetivas, inclusive relativas à remuneração e direitos trabalhistas básicos, como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e adicional de insalubridade.
Conforme preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária para atender a necessidade excepcional de interesse público não afasta os direitos mínimos do trabalhador, especialmente quando se trata de prestação contínua de serviço essencial à população.
Além disso, a Lei Municipal nº 3.083/2014, que disciplina os contratos temporários no município de Niterói, assegura aos contratados temporários os direitos trabalhistas equivalentes aos dos servidores municipais, incluindo férias, 13º salário e adicionais, conforme estabelecido nos artigos 7º, XVII e XVIII da Constituição Federal,assim como,o adicional de insalubridade se encontra amparado no artigo 192 da CLT, aplicável subsidiariamente, bem como na própria legislação municipal.
Além disso, a autora laborou durante o período de emergência sanitária (pandemia), fazendo jus ao abono-covid, conforme previsão em leis municipais específicas e entendimento jurisprudencial que reconhece o direito em razão da natureza do serviço essencial e exposição ao risco agravado.
Dessa forma, olaudo pericial constante no ID 134883327 atesta que a autora desempenhou suas funções em ambiente hospitalar, com contato direto com pacientes e materiais contaminantes, em ambiente classificado como insalubre em grau médio (20%), conforme normas da NR15, anexo 14 da Portaria nº 3.214/78.
A alegação da ré de que o edital do processo seletivo não previa tal adicional não se sustenta, poisa legislação de regência prevalece sobre cláusulas editalícias, notadamente quando se trata de normas de ordem pública e de saúde do trabalhador.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade mesmo em contratos temporários, desde que comprovada a exposição habitual a agentes nocivos.
Cite-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO PISO SALARIAL REGIONAL, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE, FGTS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVOS AO PERÍODO TRABALHADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
VERBAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS.
HIPÓTESE CONCRETA QUE SE AMOLDA AO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RE Nº 1.066.677), EM QUE RESTOU PACIFICADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SE ADMITIR O PAGAMENTO DE 13º E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, CASO COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES (TEMA 551).
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A AUTORA EXERCEU SUAS ATRIBUIÇÕES POR APROXIMADAMENTE 8 ANOS DE FORMA ININTERRUPTA.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE.
ANOTAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO E BAIXA NA CTPS DA AUTORA QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO A SER ANOTADO, PARA QUE CORRESPONDA AO INTERREGNO DE JUNHO DE 2011 A JUNHO DE 2019, CONSOANTE AS PROVAS DOS AUTOS (FICHAS FINANCEIRAS).
DIREITO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E POR INSALUBRIDADE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, MEDIANTE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, NÃO LOGRANDO A PARTE RÉ INFIRMAR A PRETENSÃO AUTORAL.
RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO.
CABIMENTO.
TEMA 916 DO STF.
AJUSTE DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SERÁ POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, (sec) 4º, II DO CPC.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, RETIFICANDO-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO, EM MENOR PARCELA. (0001249-86.2021.8.19.0020 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 10/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)" Diante disso, resta incontroverso nos autos que a ré efetuou o pagamento de parte das verbas trabalhistas contratualmente devidas, como 13º salário e férias, ainda que com falhas apontadas no laudo técnico.
Todavia, a omissão quanto ao pagamento dos adicionais de insalubridade e do abono-covid é manifesta, configurando descumprimento contratual e legal, impondo a procedência parcial dos pedidos formulados.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEOS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e,consequentemente: (I) condeno o réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-base da autora, conforme apurado no laudo pericial, desde o início da exposição aos agentes insalubres até a cessação das condições que justificaram o pagamento, observando-se a prescrição quinquenal; (II) condeno o réu aopagamento deabono-COVID, nos termos da legislação vigente à época dos fatos, considerando o exercício de atividades essenciais e exposição direta ao risco biológico, conforme reconhecido no processo.
Por fim, as verbas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, conforme os índices aplicáveis à espécie, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
19/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0817536-14.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RODRIGUES DE FREITAS DE REZENDE RÉU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI Trata-se de Ação Ordinária movida por Ana Rodrigues de Freitas de Rezende em face de Fundação Municipal de Saúde de Niterói.
Destaca a autora que foi contratada pela ré, através de "contrato de trabalho temporário"a fim de prestar serviços como fisioterapeuta no ano de 2016, recebendo mensalmente o valor de R$ 3.500,00, sendo desligada da função em março/2022.
Entretanto, alega que a ré não realizou os devidos reajustes salariais, e tampouco, realizou o pagamento dosadicionais que a parte autora entende ter direito.
Requer ao final, a concessão da gratuidade de justiça, além da condenação do réu ao pagamento de 13º salário correspondente a todo o período trabalhado, férias com acréscimo, abono-covid e pagamento de insalubridade em 40%.
Inicial, ID 31472984.
Deferimento de JG, ID 31817482.
Em contestação, ID 39214299, impugna integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando que a parte autora manteve vínculo jurídico por meio de sucessivos contratos temporários, no período de março de 2018 a março de 2022.
Informa que todas as verbas devidas, inclusive 13º salário e férias acrescidas de um terço, foram devidamente quitadas, em estrita observância ao disposto na Lei Municipal nº 3.083/2014.
No tocante ao pleito de adicional de insalubridade, alega sua improcedência, uma vez que tal vantagem não foi prevista no edital do processo seletivo simplificado ao qual a autora se submeteu.
Aduz, ainda, que não é possível presumir a existência de insalubridade em período anterior à elaboração de laudo pericial, razão pela qual requer o indeferimento do pedido.
Réplica, ID 54395330.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID 69032915.
Decisão saneadora, ID 82275499, deferindo prova pericial.
Laudo pericial, ID 134883327. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária, na qual a autora alega ter mantido vínculo jurídico com a ré por meio de contrato temporário de prestação de serviços na função de fisioterapeuta, no período compreendido entre 2016 e março de 2022.
Ficou incontroverso nos autos que a autora prestou serviços à Fundação Municipal de Saúde de Niterói sob regime de contrato temporário, celebrado em conformidade com a Lei Municipal nº 3.083/2014, a qual regula os contratos temporários no âmbito do município.
Ainda que se trate de contratação temporária fundada na Lei Municipal nº 3.083/2014, a natureza da atividade desenvolvida atrai a incidência de normas protetivas, inclusive relativas à remuneração e direitos trabalhistas básicos, como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e adicional de insalubridade.
Conforme preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária para atender a necessidade excepcional de interesse público não afasta os direitos mínimos do trabalhador, especialmente quando se trata de prestação contínua de serviço essencial à população.
Além disso, a Lei Municipal nº 3.083/2014, que disciplina os contratos temporários no município de Niterói, assegura aos contratados temporários os direitos trabalhistas equivalentes aos dos servidores municipais, incluindo férias, 13º salário e adicionais, conforme estabelecido nos artigos 7º, XVII e XVIII da Constituição Federal,assim como,o adicional de insalubridade se encontra amparado no artigo 192 da CLT, aplicável subsidiariamente, bem como na própria legislação municipal.
Além disso, a autora laborou durante o período de emergência sanitária (pandemia), fazendo jus ao abono-covid, conforme previsão em leis municipais específicas e entendimento jurisprudencial que reconhece o direito em razão da natureza do serviço essencial e exposição ao risco agravado.
Dessa forma, olaudo pericial constante no ID 134883327 atesta que a autora desempenhou suas funções em ambiente hospitalar, com contato direto com pacientes e materiais contaminantes, em ambiente classificado como insalubre em grau médio (20%), conforme normas da NR15, anexo 14 da Portaria nº 3.214/78.
A alegação da ré de que o edital do processo seletivo não previa tal adicional não se sustenta, poisa legislação de regência prevalece sobre cláusulas editalícias, notadamente quando se trata de normas de ordem pública e de saúde do trabalhador.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade mesmo em contratos temporários, desde que comprovada a exposição habitual a agentes nocivos.
Cite-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO PISO SALARIAL REGIONAL, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE, FGTS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVOS AO PERÍODO TRABALHADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
VERBAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS.
HIPÓTESE CONCRETA QUE SE AMOLDA AO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RE Nº 1.066.677), EM QUE RESTOU PACIFICADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SE ADMITIR O PAGAMENTO DE 13º E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, CASO COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES (TEMA 551).
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A AUTORA EXERCEU SUAS ATRIBUIÇÕES POR APROXIMADAMENTE 8 ANOS DE FORMA ININTERRUPTA.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE.
ANOTAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO E BAIXA NA CTPS DA AUTORA QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO A SER ANOTADO, PARA QUE CORRESPONDA AO INTERREGNO DE JUNHO DE 2011 A JUNHO DE 2019, CONSOANTE AS PROVAS DOS AUTOS (FICHAS FINANCEIRAS).
DIREITO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E POR INSALUBRIDADE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, MEDIANTE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, NÃO LOGRANDO A PARTE RÉ INFIRMAR A PRETENSÃO AUTORAL.
RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO.
CABIMENTO.
TEMA 916 DO STF.
AJUSTE DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SERÁ POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, (sec) 4º, II DO CPC.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, RETIFICANDO-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO, EM MENOR PARCELA. (0001249-86.2021.8.19.0020 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 10/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)" Diante disso, resta incontroverso nos autos que a ré efetuou o pagamento de parte das verbas trabalhistas contratualmente devidas, como 13º salário e férias, ainda que com falhas apontadas no laudo técnico.
Todavia, a omissão quanto ao pagamento dos adicionais de insalubridade e do abono-covid é manifesta, configurando descumprimento contratual e legal, impondo a procedência parcial dos pedidos formulados.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEOS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e,consequentemente: (I) condeno o réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-base da autora, conforme apurado no laudo pericial, desde o início da exposição aos agentes insalubres até a cessação das condições que justificaram o pagamento, observando-se a prescrição quinquenal; (II) condeno o réu aopagamento deabono-COVID, nos termos da legislação vigente à época dos fatos, considerando o exercício de atividades essenciais e exposição direta ao risco biológico, conforme reconhecido no processo.
Por fim, as verbas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, conforme os índices aplicáveis à espécie, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
16/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALICE BRENO CABRAL DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GABRIELLE BARRETO GONCALVES em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ALICE BRENO CABRAL DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de GABRIELLE BARRETO GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de fundação municipal de saúde de niterói em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ALICE BRENO CABRAL DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIELLE BARRETO GONCALVES em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de fundação municipal de saúde de niterói em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ALICE BRENO CABRAL DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIELLE BARRETO GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:00
Outras Decisões
-
07/05/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de fundação municipal de saúde de niterói em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de fundação municipal de saúde de niterói em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de GABRIELLE BARRETO GONCALVES em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2022 00:11
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:13
Outras Decisões
-
03/10/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 11:55
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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