TJRJ - 0826334-90.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME TOMAZ PACHECO em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0826334-90.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO VASCONCELOS DE ABREU, THEREZINHA VASCONCELOS DE CARVALHO, MONIQUE VASCONCELOS DE CARVALHO RÉU: DIAGRAMA ENGENHARIA SA MASSA FALIDA Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, proposta por RODRIGO VASCONCELOS DE ABREU, THEREZINHA VASCONSELOS DE CARVALHO E MONIQUE VASCONSELOS DE CARVALHO, em face de DIAGRAMA ENGENHARIA S/A.
Os Autores afirmam serem herdeiros do espólio de Irenice Pereira Vasconcelos e Alceu de Carvalho Filho, tendo recebido o apartamento nº 1.103, Bloco II, localizado no Condomínio do Edifício Vila Mariana, sito à Alameda São Boaventura, nº 300, bairro Fonseca, Niterói/RJ.
Alegam que o imóvel foi adquirido mediante instrumento particular de promessa de compra e venda e que, após a lavratura do formal de partilha extraído do inventário, a posse e a propriedade do bem foram transferidas aos Autores.
Asseveram que o imóvel encontra-se totalmente quitado, inexistindo quaisquer débitos pendentes, contudo, enfrentam obstáculos para a efetivação do registro da propriedade na matrícula imobiliária.
Em razão disso, pleiteiam a adjudicação compulsória do imóvel, bem como a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi devidamente instruída com os documentos constantes nos IDs 128979702 a 128982422.
Contestação, ID 160122317.
Alega a parte Ré que, por se tratar de massa falida, o procedimento adequado não seria a adjudicação compulsória, mas sim a expedição de alvará judicial, nos moldes da legislação falimentar.
Argumenta, ainda, a ausência de comprovação do pagamento integral do preço do imóvel, motivo pelo qual os Autores não fariam jus à transferência da propriedade.
Ao final, requer o reconhecimento da inadequação da via eleita e a extinção do feito, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido autoral.
Requer, ainda, o benefício da gratuidade de justiça.
Réplica, ID 190132004. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela Ré.
A Constituição Federal assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. (artigo 5º, LXXIV).
O requisito essencial à obtenção do benefício à gratuidade é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido por meio de afirmação de pobreza, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50.
A miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº. 1.060/50, não é absoluta, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
Confirmando-se esse entendimento, tem-se o verbete nº. 39 da jurisprudência sumulada do TJRJ: "SÚMULA Nº 39.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVAÇÃO. É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE." Tratando-se de pessoa jurídica, foi sumulado pelo STJ, através da Súmula 481 que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Verifica-se que a documentação juntada não foi suficiente para atestar a situação de miserabilidade, não tendo sido configurado o perfil de hipossuficiência econômica do requerente.
Nesse sentido, tenho que a empresa requerente do benefício da justiça gratuita precisa retratar cabalmente sua hipossuficiência financeira por meio de documentos e comprovar que resta incapacidade de efetuar o pagamento das custas.
Note-se, contudo, que a mera dificuldade em se proceder ao pagamento das custas processuais não significa absoluta impossibilidade de fazê-lo, não se podendo presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, devendo ser frisado, ainda, que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente pre
vistos.
Nesse tocante, sublinhe-se que a declaração de falência não isenta a parte do pagamento das despesas processuais, tanto que a própria lei falimentar (Lei11.101/05, art.84,IV) as classifica entre os encargos da massa ou créditos extraconcursais, concedendo precedência no pagamento sobre os demais créditos admitidos na falência.
Note-se jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA.
MASSA FALIDA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE NÃO MERECE QUALQUER REFORMA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JG QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES.
BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VERDADEIRA HIPOSSUFICIÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS.
MERA DIFICULDADE EM SE PROCEDER AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO SIGNIFICA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.
AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA, TÃO SOMENTE, DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DE PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DO DISPOSTO NAS SÚMULAS Nº 39 E 121 TJ/RJ.
CUSTAS QUE NO CASO DOS AUTOS DEVEM SER PAGAS EM 03 PARCELAS MENSAIS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00527602820178190000 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 18/10/2017, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017).
Por todo o exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela MASSA FALIDA DE DIAGRAMA ENGENHARIA S/A.
No mérito, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, (sec)1º, do CPC.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada pelos Autores, que alegam terem adquirido a integralidade dos direitos sobre o imóvel descrito na peça inaugural, em decorrência da partilha formalizada no inventário dos seus genitores, ALCEU DE CARVALHO FILHO e IRENICE PEREIRA VASCONCELOS.
Sustentam que o preço pactuado foi integralmente quitado, encontrando, contudo, resistência injustificada por parte da Ré para a lavratura da escritura definitiva de compra e venda, Pois bem.
A ação de adjudicação compulsória é cabível sempre que o promitente comprador, tendo cumprido suas obrigações, encontra resistência ou omissão do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
A pretensão do pedido autoral encontra respaldo jurídico no art. 1.417 do Código Civil, segundo o qual: "Mediante o registro do compromisso de compra e venda, em que se pactue a venda de imóvel não loteado, ou loteado sem obediência às exigências legais, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." Complementa o art. 1.418 do mesmo diploma: "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e, se houver recusa, requerer-lhe a adjudicação do imóvel." O Réu, em sua peça defensiva, limitou-se a alegar a ausência de documento comprobatório da quitação do imóvel objeto da presente demanda.
Todavia, não apresentou qualquer elemento probatório mínimo, seja documento, seja indicação de eventual processo judicial, que evidenciasse a existência de débito pendente ou de medida efetivamente adotada para a cobrança dos supostos valores em aberto.
Cumpre salientar que, em operações de compra e venda imobiliária, é inerente à boa-fé objetiva e à segurança jurídica a presunção de adimplemento das obrigações contratuais, salvo prova robusta em sentido contrário, ônus do qual o Réu não se desincumbiu.
Ademais, o imóvel em questão foi devidamente partilhado no formal de partilha do inventário registrado sob o nº 0088851-87.2012.8.19.0002, constando às páginas 43 a 54 a juntada do instrumento particular de compra e venda celebrado em 29 de abril de 1992.
Tal documento, devidamente acostado aos autos do inventário, revela a notoriedade do negócio jurídico e afasta qualquer alegação de desconhecimento ou dúvida quanto à sua concretização.
Não se revela crível que a parte Ré tenha permanecido inerte por mais de três décadas sem adotar qualquer providência para exigir eventual saldo remanescente, caso efetivamente existisse débito pendente.
Tal inércia prolongada configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo inaceitável que, após 32 anos, venha a Ré invocar a ausência de quitação como subterfúgio para obscurecer a higidez do negócio jurídico entabulado.
Assim, a procedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I)ADJUDICO o apartamento nº 1.103, Bloco II, localizado no Condomínio do Edifício Vila Mariana, sito à Alameda São Boaventura, nº 300, bairro Fonseca, Niterói/RJ, em favor de RODRIGO VASCONCELOS DE ABREU, THEREZINHA VASCONSELOS DE CARVALHO E MONIQUE VASCONSELOS DE CARVALHO devendo esta sentença, após o seu trânsito em julgado, valer como título para transcrição. (II)Condeno, por fim, o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme o art. 85, (sec) 2 do CPC.
P.I NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0826334-90.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO VASCONCELOS DE ABREU, THEREZINHA VASCONCELOS DE CARVALHO, MONIQUE VASCONCELOS DE CARVALHO RÉU: DIAGRAMA ENGENHARIA SA MASSA FALIDA Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, proposta por RODRIGO VASCONCELOS DE ABREU, THEREZINHA VASCONSELOS DE CARVALHO E MONIQUE VASCONSELOS DE CARVALHO, em face de DIAGRAMA ENGENHARIA S/A.
Os Autores afirmam serem herdeiros do espólio de Irenice Pereira Vasconcelos e Alceu de Carvalho Filho, tendo recebido o apartamento nº 1.103, Bloco II, localizado no Condomínio do Edifício Vila Mariana, sito à Alameda São Boaventura, nº 300, bairro Fonseca, Niterói/RJ.
Alegam que o imóvel foi adquirido mediante instrumento particular de promessa de compra e venda e que, após a lavratura do formal de partilha extraído do inventário, a posse e a propriedade do bem foram transferidas aos Autores.
Asseveram que o imóvel encontra-se totalmente quitado, inexistindo quaisquer débitos pendentes, contudo, enfrentam obstáculos para a efetivação do registro da propriedade na matrícula imobiliária.
Em razão disso, pleiteiam a adjudicação compulsória do imóvel, bem como a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi devidamente instruída com os documentos constantes nos IDs 128979702 a 128982422.
Contestação, ID 160122317.
Alega a parte Ré que, por se tratar de massa falida, o procedimento adequado não seria a adjudicação compulsória, mas sim a expedição de alvará judicial, nos moldes da legislação falimentar.
Argumenta, ainda, a ausência de comprovação do pagamento integral do preço do imóvel, motivo pelo qual os Autores não fariam jus à transferência da propriedade.
Ao final, requer o reconhecimento da inadequação da via eleita e a extinção do feito, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido autoral.
Requer, ainda, o benefício da gratuidade de justiça.
Réplica, ID 190132004. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela Ré.
A Constituição Federal assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. (artigo 5º, LXXIV).
O requisito essencial à obtenção do benefício à gratuidade é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido por meio de afirmação de pobreza, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50.
A miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº. 1.060/50, não é absoluta, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
Confirmando-se esse entendimento, tem-se o verbete nº. 39 da jurisprudência sumulada do TJRJ: "SÚMULA Nº 39.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVAÇÃO. É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE." Tratando-se de pessoa jurídica, foi sumulado pelo STJ, através da Súmula 481 que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Verifica-se que a documentação juntada não foi suficiente para atestar a situação de miserabilidade, não tendo sido configurado o perfil de hipossuficiência econômica do requerente.
Nesse sentido, tenho que a empresa requerente do benefício da justiça gratuita precisa retratar cabalmente sua hipossuficiência financeira por meio de documentos e comprovar que resta incapacidade de efetuar o pagamento das custas.
Note-se, contudo, que a mera dificuldade em se proceder ao pagamento das custas processuais não significa absoluta impossibilidade de fazê-lo, não se podendo presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, devendo ser frisado, ainda, que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente pre
vistos.
Nesse tocante, sublinhe-se que a declaração de falência não isenta a parte do pagamento das despesas processuais, tanto que a própria lei falimentar (Lei11.101/05, art.84,IV) as classifica entre os encargos da massa ou créditos extraconcursais, concedendo precedência no pagamento sobre os demais créditos admitidos na falência.
Note-se jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA.
MASSA FALIDA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE NÃO MERECE QUALQUER REFORMA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JG QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES.
BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VERDADEIRA HIPOSSUFICIÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS.
MERA DIFICULDADE EM SE PROCEDER AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO SIGNIFICA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.
AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA, TÃO SOMENTE, DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DE PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DO DISPOSTO NAS SÚMULAS Nº 39 E 121 TJ/RJ.
CUSTAS QUE NO CASO DOS AUTOS DEVEM SER PAGAS EM 03 PARCELAS MENSAIS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00527602820178190000 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 18/10/2017, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017).
Por todo o exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela MASSA FALIDA DE DIAGRAMA ENGENHARIA S/A.
No mérito, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, (sec)1º, do CPC.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada pelos Autores, que alegam terem adquirido a integralidade dos direitos sobre o imóvel descrito na peça inaugural, em decorrência da partilha formalizada no inventário dos seus genitores, ALCEU DE CARVALHO FILHO e IRENICE PEREIRA VASCONCELOS.
Sustentam que o preço pactuado foi integralmente quitado, encontrando, contudo, resistência injustificada por parte da Ré para a lavratura da escritura definitiva de compra e venda, Pois bem.
A ação de adjudicação compulsória é cabível sempre que o promitente comprador, tendo cumprido suas obrigações, encontra resistência ou omissão do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
A pretensão do pedido autoral encontra respaldo jurídico no art. 1.417 do Código Civil, segundo o qual: "Mediante o registro do compromisso de compra e venda, em que se pactue a venda de imóvel não loteado, ou loteado sem obediência às exigências legais, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." Complementa o art. 1.418 do mesmo diploma: "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e, se houver recusa, requerer-lhe a adjudicação do imóvel." O Réu, em sua peça defensiva, limitou-se a alegar a ausência de documento comprobatório da quitação do imóvel objeto da presente demanda.
Todavia, não apresentou qualquer elemento probatório mínimo, seja documento, seja indicação de eventual processo judicial, que evidenciasse a existência de débito pendente ou de medida efetivamente adotada para a cobrança dos supostos valores em aberto.
Cumpre salientar que, em operações de compra e venda imobiliária, é inerente à boa-fé objetiva e à segurança jurídica a presunção de adimplemento das obrigações contratuais, salvo prova robusta em sentido contrário, ônus do qual o Réu não se desincumbiu.
Ademais, o imóvel em questão foi devidamente partilhado no formal de partilha do inventário registrado sob o nº 0088851-87.2012.8.19.0002, constando às páginas 43 a 54 a juntada do instrumento particular de compra e venda celebrado em 29 de abril de 1992.
Tal documento, devidamente acostado aos autos do inventário, revela a notoriedade do negócio jurídico e afasta qualquer alegação de desconhecimento ou dúvida quanto à sua concretização.
Não se revela crível que a parte Ré tenha permanecido inerte por mais de três décadas sem adotar qualquer providência para exigir eventual saldo remanescente, caso efetivamente existisse débito pendente.
Tal inércia prolongada configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo inaceitável que, após 32 anos, venha a Ré invocar a ausência de quitação como subterfúgio para obscurecer a higidez do negócio jurídico entabulado.
Assim, a procedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I)ADJUDICO o apartamento nº 1.103, Bloco II, localizado no Condomínio do Edifício Vila Mariana, sito à Alameda São Boaventura, nº 300, bairro Fonseca, Niterói/RJ, em favor de RODRIGO VASCONCELOS DE ABREU, THEREZINHA VASCONSELOS DE CARVALHO E MONIQUE VASCONSELOS DE CARVALHO devendo esta sentença, após o seu trânsito em julgado, valer como título para transcrição. (II)Condeno, por fim, o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme o art. 85, (sec) 2 do CPC.
P.I NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
16/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 15:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2024 13:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 15:41
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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