TJRJ - 0812665-38.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 10/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0812665-38.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DOS SANTOS PESSOA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício movida por ALAN DOS SANTOS PESSOA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra que sofreu acidente de trabalho em 31/01/2012, que resultou em uma amputação no dedo da mão esquerda, impossibilitando-o de prosseguir com as atividades outrora desenvolvidas, recebendo o benefício auxílio-doença.
Porém, deixou de receber no dia 05/03/2012.
Requer a gratuidade de justiça; a concessão do benefício auxílio-doença por acidente; a condenação ao pagamento de valores atrasados; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 25131212.
Decisão, id 28826446, deferindo a gratuidade de justiça e a produção de prova pericial.
Contestação, id 30800796, alegando que não estão comprovados os requisitos para a concessão do auxílio requerido.
Requer a improcedência da ação.
Réplica, id 33027075.
Laudo pericial, id 133517373.
Alegações finais, id 184583339, id 184967590. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1°, CPC.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno do alegado direito do autor de receber o benefício de auxílio-doença acidentário, por conta de incapacidade adquirida no exercício da sua ocupação.
Nessa perspectiva, resta incontroverso nos autos que o autor sofreu com uma amputação em um dedo da mão esquerda, por conta de acidente de trabalho.
No entanto, o perito, em laudo pericial, id 133517373, atestou que mesmo com a amputação, o autor não sofreu com diminuição da sua capacidade laborativa, tanto genérica, quanto específica.
Diante disso, não há que se falar em erro da parte ré ao deixar de fornecer auxílio para o autor decorrente do sinistro mencionado.
Vale ressaltar ainda, que no quesito número dezoito do autor, o perito pontua que a invalidez teria sido parcial, por um período de trinta dias, o que foi coberto pelo benefício inicialmente concedido pela parte ré, mas que foi cessado.
Dessa maneira, entendo que não deverão prosperar os pedidos contidos na inicial de concessão de benefício, além do pagamento de valores que seriam devidos em caso de procedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I, CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de sua execução em caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0812665-38.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DOS SANTOS PESSOA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício movida por ALAN DOS SANTOS PESSOA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra que sofreu acidente de trabalho em 31/01/2012, que resultou em uma amputação no dedo da mão esquerda, impossibilitando-o de prosseguir com as atividades outrora desenvolvidas, recebendo o benefício auxílio-doença.
Porém, deixou de receber no dia 05/03/2012.
Requer a gratuidade de justiça; a concessão do benefício auxílio-doença por acidente; a condenação ao pagamento de valores atrasados; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 25131212.
Decisão, id 28826446, deferindo a gratuidade de justiça e a produção de prova pericial.
Contestação, id 30800796, alegando que não estão comprovados os requisitos para a concessão do auxílio requerido.
Requer a improcedência da ação.
Réplica, id 33027075.
Laudo pericial, id 133517373.
Alegações finais, id 184583339, id 184967590. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1°, CPC.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno do alegado direito do autor de receber o benefício de auxílio-doença acidentário, por conta de incapacidade adquirida no exercício da sua ocupação.
Nessa perspectiva, resta incontroverso nos autos que o autor sofreu com uma amputação em um dedo da mão esquerda, por conta de acidente de trabalho.
No entanto, o perito, em laudo pericial, id 133517373, atestou que mesmo com a amputação, o autor não sofreu com diminuição da sua capacidade laborativa, tanto genérica, quanto específica.
Diante disso, não há que se falar em erro da parte ré ao deixar de fornecer auxílio para o autor decorrente do sinistro mencionado.
Vale ressaltar ainda, que no quesito número dezoito do autor, o perito pontua que a invalidez teria sido parcial, por um período de trinta dias, o que foi coberto pelo benefício inicialmente concedido pela parte ré, mas que foi cessado.
Dessa maneira, entendo que não deverão prosperar os pedidos contidos na inicial de concessão de benefício, além do pagamento de valores que seriam devidos em caso de procedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I, CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de sua execução em caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
16/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:00
Outras Decisões
-
20/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:52
Expedição de Alvará.
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10/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:29
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 10/10/2022 23:59.
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24/09/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:05
Outras Decisões
-
09/08/2022 18:05
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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