TJRJ - 0084542-09.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:43
Definitivo
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06/06/2025 17:41
Expedição de documento
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06/06/2025 17:40
Documento
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06/06/2025 15:53
Remessa
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0084542-09.2024.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0084542-09.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00011947 RECTE: THÉO VASCONCELOS DUARTE REP/P/S/PAI LEONARDO DA SILVA DUARTE ADVOGADO: CAROLINE FERNANDES LEMOS OAB/RJ-259876 RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ALEXANDRE DE LAS HERAS MELO OAB/RJ-211910 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0084542-09.2024.8.19.0000 Recorrente: THÉO VASCONCELOS DUARTE Recorrida: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 79/86, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÂO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA ANTECIPADA.
Valor das astreintes que pode, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp 1.333.988/SP, paradigma do Tema n. 706, assentou o entendimento no sentido de que a multa prevista no art. 461, do CPC, não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada.
Valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) das astreintes que se mostra excessivo e desproporcional, estando em total dissonância com o deslinde da causa, tratando-se de simples reembolso.
Desse modo, revela-se razoável reduzir a multa cominatória para o valor fixo de R$ 12.000 (doze mil reais), quantia essa que, além de considerar as circunstâncias do caso concreto, com a desídia do agravante, observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, aos parâmetros traçados por este Tribunal de Justiça, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada.
Decisão agravada que merece reforma para reduzir as astreintes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta a impossibilidade de redução das astreintes após o trânsito em julgado da decisão que antecipou a tutela e posterior cumprimento voluntário da decisão judicial.
Contrarrazões às fls. 120/130. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O Colegiado reduziu o valor das astreintes fixadas.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Desse modo, caso o valor das astreintes se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo Juízo de origem, de ofício ou a requerimento da parte, na forma do art. 537, §1º, do CPC, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto e o parecer do Ministério Público, que opinou pela redução, observa-se que o valor fixado pelo juízo de R$ 500,00 por dia, limitado e R$ 30.000,00, se mostra excessivo e desproporcional, estando em total dissonância com o deslinde da causa, que se trata de simples reembolso.
Desse modo, revela-se razoável reduzir a multa cominatória para o valor fixo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia essa que, além de considerar as circunstâncias do caso concreto, com a desídia do agravante, observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, aos parâmetros traçados por este Tribunal de Justiça, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.103.180/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
ABUSO.
TESE REPETITIVA N. 699/STJ.
FATO NOVO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
INVIABILIDADE DO ESPECIAL.
NOTIFICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL.
REGULARIDADE.
ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO OU AFASTAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E PREQUESTIONADOS DE AFERIÇÃO DO VALOR.
DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
O reconhecimento de vício no julgamento integrativo demanda demonstração objetiva dos pontos ensejadores da nulidade.
A mera argumentação genérica de vício de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2.
Ausência de prequestionamento do fato superveniente à interposição da apelação, nem sequer suscitado por ocasião dos aclaratórios na origem e das resoluções da ANEEL. 3.
Descabe a interposição de recurso especial fundado na violação de ato normativo secundário, por não se enquadrar na hipótese de lei federal.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. É abusiva a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por débito ou fraude, se verificado por ato unilateral da concessionária, sem contraditório e ampla defesa.
Tese Repetitiva n. 699/STJ. 5.
A revisão da conduta específica demanda análise probatória para desconstituir os fatos conforme tomados pela origem, o que configura a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Tampouco se pode aferir sua conformidade com a resolução para apurar sua regularidade, porquanto ato sem status de lei federal (Súmula n. 284/STF). 6.
A redução ou afastamento da multa cominatória (astreinte) por esta Corte demanda a oferta pela interessada de parâmetros concretos aptos a demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade dos valores fixados.
Ausentes, incide a pretensão no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.329.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)" Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de rescisão contratual. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
11/02/2025 17:34
Remessa
-
13/01/2025 12:09
Expedição de documento
-
13/01/2025 12:08
Expedição de documento
-
13/12/2024 11:38
Documento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 13:52
Confirmada
-
09/12/2024 11:48
Documento
-
09/12/2024 11:16
Conclusão
-
05/12/2024 00:01
Provimento em Parte
-
03/12/2024 11:04
Documento
-
26/11/2024 12:49
Confirmada
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 05/12/2024, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 055.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084542-09.2024.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0028202-31.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00937349 AGTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: THÉO VASCONCELOS DUARTE REP/P/S/PAI LEONARDO DA SILVA DUARTE ADVOGADO: ALEXANDRE DE LAS HERAS MELO OAB/RJ-211910 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Funciona: Ministério Público -
22/11/2024 15:37
Inclusão em pauta
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21/11/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 11:35
Conclusão
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31/10/2024 11:22
Documento
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16/10/2024 13:17
Confirmada
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16/10/2024 11:38
Documento
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15/10/2024 00:07
Publicação
-
14/10/2024 00:05
Publicação
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11/10/2024 13:04
Expedição de documento
-
11/10/2024 11:42
Recebimento
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11/10/2024 11:14
Conclusão
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11/10/2024 11:00
Distribuição
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11/10/2024 08:20
Documento
-
11/10/2024 08:19
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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