TJRJ - 0800320-47.2022.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ___________________ Processo: 0800320-47.2022.8.19.0032 Classe: [Urgência] AUTOR: AUTOR: HELOISA HELENA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GENIZE DE ALMEIDA VIEIRA MAIA - RJ207179 RÉU: RÉU: MUNICIPIO DE MENDES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA | Trata-se de cumprimento de sentença movido por HELOISA HELENA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE MENDES e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando a execução da multa cominatória (R$ 44.100,00 por 147 dias a R$ 300,00/dia, alegando que a redução para R$ 100,00/dia pelo Agravo de Instrumento ID 58084627 só teria efeito ex nunc), honorários sucumbenciais (R$ 1.496,46, 11% sobre R$ 10.000,00 atualizados) e honorários executivos.
O Município de Mendes impugnou (ID 155596103), alegando inexistência de descumprimento e excesso de execução, pois a multa diária foi reduzida para R$ 100,00 pelo Agravo de Instrumento (ID 155599030), resultando em R$ 14.700,00 totais (R$ 7.350,00 para cada).
O Estado do Rio de Janeiro impugnou (ID 162810970), arguindo ilegalidade ou excessividade da multa contra a Fazenda Pública, citando a crise financeira.
Defendeu que a multa deveria ser R$ 100,00/dia por 142 dias, totalizando R$ 14.200,00 (R$ 7.100,00 para cada).
A exequente respondeu às impugnações (IDs 179122119 e 179123838), reafirmando o descumprimento, a legalidade da multa e a impossibilidade de redução retroativa, mantendo o cálculo de R$ 300,00/dia, totalizando R$ 44.100,00. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Legitimidade da Multa Cominatória e do Descabimento de Sua Exclusão A fixação de astreintescontra a Fazenda Pública é amplamente admitida pela jurisprudência, visando a efetividade das decisões judiciais, especialmente em direitos fundamentais como a saúde (Art. 196 CF, Súmula nº 65 TJRJ).
A alegação de ilegalidade do Estado (ID 162810970) é infundada, pois a multa é meio coercitivo, não indenizatório, e a crise financeira não justifica o descumprimento de ordens judiciais que protegem a vida e a saúde.
II.2.
Do Cumprimento da Obrigação e do Período de Incidência da Multa Houve descumprimento prolongado da ordem judicial.
A tutela de urgência de 21/09/2022 (ID 30316827) determinou a imediata internaçãoem 05 dias.
A citação do Município ocorreu em 22/09/2022 (ID 30610000), com prazo final em 27/09/2022.
Contudo, o Município agendou apenas uma "consulta" (ID 30880454).
O procedimento agendado para 30/12/2022 não foi realizado por falta de "arco cirúrgico" (ID 41621082).
A cirurgia só ocorreu em 17/02/2023(IDs 63366814, 46458720).
Assim, o período de descumprimento é de 28/09/2022 a 16/02/2023, totalizando 142 dias.
As dificuldades administrativas não justificam a inação diante de um direito fundamental à saúde.
II.3.
Da Redução da Multa e Seus Efeitos Temporais Os executados pleiteiam a redução da multa para R$ 100,00/dia, com base no acórdão do Agravo de Instrumento (ID 58084627, 16/02/2023).
Contudo, a jurisprudência estabelece que a alteração da multa produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir da publicação da decisão que a modificou (23/02/2023).
Como a obrigação foi cumprida em 17/02/2023, a multa de R$ 300,00/dia é devida por todo o período de descumprimento (28/09/2022 a 16/02/2023), totalizando 142 dias.
O valor nominal da multa é de 142 dias * R$ 300,00 = R$ 42.600,00.
A alegação de excesso de execução é acolhida apenas para corrigir o número de dias de 147 para 142.
II.4.
Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Executivos Os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), conforme sentença retificadora (ID 71218510) e acórdão (ID 127538256).
O cálculo da exequente (R$ 1.496,46) está em consonância.
Quanto aos honorários executivos, o Tema 1190 do STJ afasta sua incidência na ausência de impugnação.
Como houve impugnação por ambos os executados (IDs 155596103 e 162810970), são devidos honorários executivos, fixados em 10% sobre o valor da multa cominatória apurada.
II.5.
Inexistência de Perda Superveniente do Objeto e Interesse Processual As teses de ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto, reiteradas pelos executados, já foram refutadas e superadas em fases anteriores do processo, conforme a Sentença de mérito (ID 63499123) e o Acórdão (ID 127538256), e em consonância com a Súmula nº 181 do TJRJ.
O cumprimento da tutela provisória não afasta o interesse na decisão definitiva e nas consequências do descumprimento.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões acima declinadas, ACOLHO PARCIALMENTEas Impugnações ao Cumprimento de Sentença apresentadas pelo MUNICÍPIO DE MENDES e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para o fim de ajustar o período de incidência da multa cominatória.
Assim, REJEITOa tese de inexistência de descumprimento ou de justa causa, bem como a pretensão de exclusão da multa ou sua redução retroativa para R$ 100,00 diários.
RECONHEÇOque a multa cominatória é devida pelo período de 142 (cento e quarenta e dois) dias, compreendido entre 28 de setembro de 2022 e 16 de fevereiro de 2023.
O valor base da multa será de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, totalizando o montante nominal de R$ 42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a serem calculados a partir da data de cada dia de descumprimento, observando-se os índices oficiais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública.
Cada executado é responsável por metade do valor apurado.
REJEITOas alegações que buscam afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Os honorários sucumbenciais são devidos no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada executado, conforme já definido em Acórdão com trânsito em julgado.
ACOLHOo pedido de fixação de honorários advocatícios executivos, considerando a impugnação apresentada pelos executados.
Fixo os honorários executivos em 10% (dez por cento) sobre o valor da multa cominatória efetivamente apurada, com atualização e juros, a ser arcado pelos executados na mesma proporção da multa.
IV - DISPOSIÇÕES REMETA-SEos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo do valor devido a título de multa cominatória, observando-se o período de 142 (cento e quarenta e dois) dias de descumprimento e o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, com a devida atualização e juros de mora.
Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, INTIME-SEa parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Em seguida, INTIME-SEo MUNICÍPIO DE MENDES e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados e efetuarem o pagamento voluntário do montante referente à multa cominatória e aos honorários advocatícios sucumbenciais e executivos.
Em caso de inércia ou não pagamento, EXPEÇAM-SEas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) ou Precatórios, conforme o caso, observando-se os valores apurados e a proporcionalidade da responsabilidade de cada ente público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
14/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:41
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
09/07/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MENDES em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
01/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/02/2024 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de GENIZE DE ALMEIDA VIEIRA MAIA em 09/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MENDES em 17/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de GENIZE DE ALMEIDA VIEIRA MAIA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:31
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 00:34
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:59
Decorrido prazo de GENIZE DE ALMEIDA VIEIRA MAIA em 06/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:15
Decorrido prazo de GENIZE DE ALMEIDA VIEIRA MAIA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:52
Outras Decisões
-
30/11/2022 18:38
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 15:33
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 21:31
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 15:05
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de GENIZE DE ALMEIDA VIEIRA MAIA em 21/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:23
Outras Decisões
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14/10/2022 17:57
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 23:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:25
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 15:03
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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