TJRJ - 0056726-18.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:58
Remessa
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056726-18.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0019961-42.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00614868 AGTE: VIRTU RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ OAB/SP-286669 AGDO: CONDOMINIO BARRA VILLAGE LAKES ADVOGADO: RODRIGO KARPAT OAB/RJ-174948 ADVOGADO: EDUARDO GUIDO FERREIRA CAVALIERI D'ORO OAB/RJ-175468 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VIANNA BARBOSA OAB/RJ-172675 Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTA CON-DOMINAL CONSTITUÍDA ANTES DO PEDIDO DE RECU-PERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O CARÁ-TER CONCURSAL.
COMPETÊNCIA.1-Controvérsia sobre concursalidade de encargos condominiais anteriores ao pedido de falência.2-De acordo com o art. 49 da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 estão sujeitos à recuperação judicial to-dos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.3-O art. 84, inciso III, da Lei citada, considera extra-concursal o crédito relativo a despesas condominiais, uma vez que se referem à manutenção do imóvel, pos-suindo, pois, natureza propter rem.4-O Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se no sentido de que os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilita-ção, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Fa-lências.5-Embora o crédito não esteja sujeito à recuperação judicial, conforme o art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, incumbe ao Juízo universal o controle dos atos de cons-trição sob o patrimônio da recuperanda.6-RECURSO PROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA e DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES. -
19/08/2025 14:09
Documento
-
19/08/2025 14:04
Conclusão
-
19/08/2025 13:01
Provimento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 15:18
Inclusão em pauta
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04/08/2025 13:01
Mero expediente
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29/07/2025 17:03
Conclusão
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 22:19
Expedição de documento
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21/07/2025 22:12
Expedição de documento
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21/07/2025 16:24
Concessão de efeito suspensivo
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 11:09
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Distribuição
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16/07/2025 10:09
Remessa
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16/07/2025 10:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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