TJRJ - 0874388-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
sentença\ 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta porRenan Almeida Baquiem face deBruno Roberto Teodoro Barciae doSindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-primas, Derivados e afins, Energias de Biomassas e Outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro (SINDIPETRO), em que se requer indenização por danos materiais e morais sofridos.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que, após sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da PETROBRÁS em 17 de março de 2017, procurou o segundo réu, SINDIPETRO, para assistência jurídica, sendo representado pelo primeiro réu, Dr.
Bruno Roberto Teodoro Barcia.
Salienta que foram propostas duas ações em seu favor: uma trabalhista (Processo nº 0101158-10.2018.5.01.0004) objetivando o reconhecimento de desvio de função, e outra cível contra a PETROS (Processo nº 0203983-88.2018.8.19.0001) por discordância do valor pago a título de devolução de valores investidos.
Destaca-se, ainda, que ambas as ações foram extintas sem resolução do mérito por falhas atribuídas aos réus.
Aduz o autor, ter sofrido a "perda de uma chance" real de êxito em ambas as demandas, estimando um percentual de 60% de chance para cada ação, o que resultaria em um montante de R$ 162.913,05 (cento e sessenta e dois mil reais, novecentos e treze reais e cinco centavos) em danos materiais.
Adicionalmente, requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da omissão, desídia e negligência dos réus, o que causou abalo à sua moral e psicológico.
Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação conjunta no id 144987549.
Destacaram que tomaram todas as providências.
Discorreram sobre a inexistência dos danos materiais e morais sofridos.
Pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Manifestação da parte autora em réplica no id 161832959.
Decisão saneadora no id 201040664. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de responsabilidade civil na qual se pleiteia indenização pelos danos materiais e morais, em razão da negligência dos réus na conduta de duas ações patrocinadas em favor do autor.
Os réus suscitaram a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça aduz: "DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (...)2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, (sec) 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028.4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti. 5.
Recurso especial não provido." (REsp 1.150.711/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 15/3/2012 - grifou-se).
Assim, afasto a prejudicial de prescrição, uma vez que no caso em tela não aplica o prazo trienal, mas sim o prazo decenal.
O sindicato, por meio de seus advogados, empregados ou autônomos, pode prestar serviços jurídicos aos seus filiados na substituição processual (art. 8º, inciso III, da CRFB/88) e na assistência gratuita regida pela Lei 5.584/70.
Em ambas as situações, o advogado é contratado pelo sindicato para atuar na defesa dos interesses dos seus filiados.
A atuação do advogado é previamente determinada pelo sindicato, que define as orientações a serem seguidas pelo profissional.
Ademais, o sindicato que contrata advogado e disponibiliza esse serviço aos sindicalizados o faz com o objetivo de atrair um maior número de filiados.
Assim, fica evidenciado o vínculo de preposição existente entre o advogado e o sindicato, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CC/02.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que aprimeira ação trabalhista do autor, contra a PETROBRAS, por desvio de função e cobrança de verbas correlatas, em 13/11/2018.
Esta ação foi autuada sob o n.º 0101158-10.2018.5.01.0004, e a ela foi dado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à causa e, com o posterior tramitar, o processo foi extinto sem resolução do mérito em virtude de ausência de liquidação do pedido inicial, conforme determinação do art. 852-B, parágrafo 1º da CLT.
Frisa-se que esse processo transitou em julgado em 14/02/2019.
Em 14/03/2019, os réus ajuizaram a segunda ação trabalhista em defesa do interesse do autor, autuada sob o n.º 0100233-35.2019.5.01.0018 (íntegra dos autos em anexo), pelos mesmos motivos e fundamentos da primeira e com pedido liquidado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Realizada a audiência no dia aprazado, o autor compareceu acompanhado do réu BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA e sem qualquer testemunha, como assentado em fl. 88 do processo supramencionado.
A ação contra a PETROS fora devidamente ajuizada em agosto de 2018, mediante a assistência dos réus, que o acompanharam em audiência do dia 3 de outubro de 2018 (doc.
ID n.º 124529062, f. 7) e, ao fim, em 7/12/2018, o processo fora extinto sem resolução do mérito devido à complexidade da causa e à impossibilidade de realização de perícia contábil no âmbito dos juizados especiais cíveis, por incompatibilidade com o procedimento da Lei 9.099/95.
Destaca-se que o autor tomou conhecimento do resultado da ação e lhe fora informado em e-mail de 14/12/2018 (doc.
ID n.º 124529064, fl. 14) que poderia ingressar com a ação no juízo cível comum, mediante pagamento de custas e com possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência, em caso de improcedência.
Ciente disso, o autor, não manifestou qualquer intenção nesse sentido, motivo pelo qual os réus não poderiam exceder os poderes que lhe foram conferidos e atuar à revelia do assistido.
No que tange à responsabilidade civil dos réus não restou configurada a omissão, desídia, quer seja pela negligência ou ausência de zelo profissional.
Assim, entende-se que não há que se falar em indenização em danos morais e danos materiais. 3 - DISPOSITIVO Isto posto,JULGO IMPROCEDENTESpedidos formulados porRenan Almeida Baquiem face deSindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-primas, Derivados e afins, Energias de Biomassas e Outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro (SINDIPETRO) e Bruno Roberto Teodoro Barcia, na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P..I. -
27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO DE ALMEIDA CAVALCANTI em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de VALDICE FRANCA DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL CALAZANS NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de VALDICE FRANCA DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO DE ALMEIDA CAVALCANTI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de VALDICE FRANCA DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de VALDICE FRANCA DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO DE ALMEIDA CAVALCANTI em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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