TJRJ - 0808718-31.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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23/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0808718-31.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOIUDO BRITO MONTECHIARE RÉU: AMERICAN AIRLINES INC RELATÓRIO ELOIUDO BRITO MONTECHIARE, em 22/09/2023, ajuizou a presente ação indenizatória contra AMERICAN AIRLINES INC, aduzindo que adquiriu passagem aéreas para um voo operado pela companhia Requerida, referente ao seguinte itinerário: MIAMI X RIO DE JANEIRO, com saída às 22h57min, do dia 14/08/2023; que ao chegar ao aeroporto, tomou conhecimento de que o VOO ESTAVA ATRASADO, em razão de problemas operacionais na aeronave; que permaneceu no aeroporto por horas aguardando informações e providências da Requerida quanto ao prosseguimento da viagem; que só chegou ao destino após 12 horas de diferença do horário contratado; que a ré não reacomodou o autor em outro voo; que a ré não ofereceu assistência material devida.
Pede, ao final, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da condenação ao ônus da sucumbência, consoante explicitado na inicial de id 78766076, que foi instruída com documentos.
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou contestação ao id 104722544, instruída com documentos, na qual, aduz, em apertada síntese, que o atraso no voo decorreu da constatação da necessidade de realização de manutenção extra na aeronave; que prestou a devida assistência ao autor; que descabe a inversão do ônus da prova; que não há dano indenizável.
Finda por pugnar pela improcedência dos pedidos elencados na exordial.
A parte autora apresentou réplica ao id 125127779.
Instadas as partes em provas (id 149536905), a parte ré se manifestou ao id 150681913 e a parte autora ao id 150728454, ambas informando não possuir novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora do feito ao id 182872410. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Vislumbram-se presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhida.
O cerne da questão consiste em definir se o atraso significativo de voo e a frustração parcial de viagem configuram dano moral indenizável, diante da responsabilidade objetiva da companhia aérea por falha na prestação do serviço.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor se enquadra perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento, o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a responsabilização da empresa ré por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciado no atraso de voo.
O atraso do voo é fato incontroverso e ensejou um tempo acrescido total de 12 horas em relação ao horário contratado para a chegada.
A parte ré, em sua defesa, alega a ocorrência problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave, o que teria culminado no atraso, de modo que sustenta a inocorrência de dano reparável.
A alegação da ré, no sentido de que o atraso decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, não se revela idônea para afastar sua responsabilidade, por se tratar de fortuito interno - evento previsível e inerente à atividade econômica desenvolvida, cujo risco deve ser integralmente suportado por quem a explora.
Nesse cenário, a conduta da ré caracteriza evidente falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foram observadas as legítimas expectativas da consumidora quanto à pontualidade e à regularidade do transporte aéreo contratado.
O atraso significativo, de aproximadamente sete horas, não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de situação que ultrapassa os limites do tolerável.
Entendo, portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços.
Quanto ao valor da verba compensatória, impõe-se ponderar o aspecto compensatório do instituto, sem olvidar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta que não se deve fixar quantia irrisória, nem admitir eventual enriquecimento sem causa.
Desta forma, fixo a reparação devida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora computados desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, considerando que se trata de responsabilidade civil contratual.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 como compensação pelos danos morais experimentados, valor sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC), devidamente atualizado pela UFIR/RJ a partir desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ).
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA FRIBURGO, 14 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
16/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:54
Outras Decisões
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12/02/2025 19:24
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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