TJRJ - 0805295-07.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:57
Juntada de outros anexos
-
02/09/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
17/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805295-07.2022.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA, OSEAS FERREIRA PINTO, REJANE LUZIA DA SILVA MEDEIROS PINTO DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência por FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA objetivando a suspensão de todos e quaisquer atos executórios e de constrição contra a Executada e seus garantidores OSEAS FERREIRA PINTO, CPF sob o nº *92.***.*81-69, e REJANE LUZIA DA SILVA MEDEIROS PINTO, CPF sob o nº *14.***.*77-08, bem como a expedição de ofício ou mandado de levantamento eletrônico para o IMEDIATO DESBLOQUEIO e LIBERAÇÃO da integralidade de todas as quantias que porventura tenham sido indevidamente constritas de suas contas, transferindo-se o montante para a conta de titularidade da empresa ou expedindo-se o competente alvará e SEJA INTIMADO O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que, em cumprimento ao acordo judicialmente homologado e à sentença transitada em julgado, providencie, no prazo de 02 dias, a anotação da existência do acordo judicial nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa/ Bacen/ cartórios de protestos, dentre outros), com a clara informação de que o acordo está sendo devidamente cumprido.
Essa medida é essencial para garantir a proteção do nome e crédito dos executados, que vêm honrando suas obrigações e não podem ser penalizados pela conduta contraditória do exequente.
Foi oportunizado pelo despacho de indexador 210906035 o contraditório pelo exequente, no entanto, permaneceu inerte conforme certidão de indexador 216043382.
O processo versa sobre uma execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em face de FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA, OSEAS FERREIRA PINTO, REJANE LUZIA DA SILVA MEDEIROS PINTO sobre uma cédula de crédito bancário de empréstimo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), já acrescido dos encargos, para ser restituído por meio de 30 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 39.302,24 (trinta e nove mil e trezentos e dois reais e vinte e quatro centavos), com vencimento da primeira parcela em 25/04/2021 e a última em 25/09/2023.
Com inadimplência do executado a partir da 20ª parcela vencida em 25/05/22.
Compulsando os autos verifica-se que o acordo de indexador 59926262 foi homologado em indexador 81787900 em 10 de outubro de 2023.
Da composição amigável ficou estabelecido o reconhecimento da dívida de operação 0801130001963000173 - CH EMP BNP total de R$ 669.426,51 (seiscentos e sessenta e nove mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), sendo o valor do acordo de R$ 127.157,40 (cento e vinte e sete mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), a ser pago da seguinte forma: a) Pagamento do valor de R$ 1.623,43 (mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), a título de entrada, no dia 19 (dezenove) de maio de 2023. b) O saldo será pago em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.623,43 (mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), já acrescidos de juros de 0,79% ao mês, com vencimento da 1ª parcela no dia 18 (dezoito) de junho de 2023 e das demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Em indexador 98094364há pedido do exequente, BANCO SANTANDER S/A, de bloqueio via SISBAJUD executando o total do débito de R$ 747.848,78.
Deferida em indexador 106838057 apenas na modalidade de informação de saldo e relação de agências e contas, não sendo bloqueado nenhum valor (indexador 110680529), embora em indexador 1122281866 há pedido da Instituição Financeira de transferência do valor encontrado.
Em indexador 129064075 o Exequente noticia erro material no bojo do acordo, quando deveria constar 0801000004660308100 constou 0801130001963000173, referente a outro contrato entre as partes.
Em 04/07/2024, há aproximadamente um ano após a homologação.
Em indexador 145447211 a executada informou que a Instituição bloqueou a emissão dos boletos de pagamento do acordo e propôs ação de consignação em pagamento, processo nº 0801130001963000173.
O exequente, em indexador 187146718 pleiteia a anulação da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, uma vez que o referido acordo trata de operação estranha à presente execução.
Compulsando os autos verifica-se sentença homologatória de acordo transitada em julgado, um ato jurídico perfeito e acabado.
Mister ressaltar que a transação propõe-se a substituir o julgamento e torna-se obrigatória para as partes, da mesma sorte que o seria a decisão judicial.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, deve o juiz homologar o acordocelebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, inclusive a minuta de acordo fora juntada pelo próprio exequente.
Dessa forma, cabe ao juiz da ação objeto de transação tão somente verificar se os requisitos legais da transação estão preenchidos.
Neste espeque, nada a prover sobre pleito de anulação da sentença , eis que a alegação de erro material não restou demonstrada, não se verifica equívoco de fácil percepção e o argumento de vício no número do contrato por outro em que figuram as mesmas partes e valores diversos reabre a discussão da matéria já acobertada pela coisa julgada desde 2023.
Concluída a transação é impossível a qualquer das partes o arrependimento unilateral.
Se uma parte se arrepender ou se julgar lesada, e desejar desfazer a transação pactuada, deve manejar ação anulatória a fim de afastar os efeitos deste negócio jurídico, nos termos do art. 966 , (sec) 4º , do Código de Processo Civil.
Assim dispõe a jurisprudência : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AJUSTE HOMOLOGADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , na medida em que a eg.
Corte de origem fundamentou o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
A pretensão de anulaçãode decisão judicial homologatória de acordodeve ser manifestada em ação própria, qual seja a ação anulatória antes prevista no art. 486 do CPC/73 (art. 966 , (sec) 4º , do CPC/2015 ), não se admitindo o ajuizamento de ação revisional para esse fim.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2085334 SP 2022/0066653-6JurisprudênciaAcórdãopublicado em 25/05/2023.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
INADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A decisão rescindenda trata-se de uma sentençameramente homologatória de acordo judicialformalizado, entre as partes, devidamente representadas em juízo, em que não houve apreciação do conteúdo do pacto celebrado.
A homologação judicial de acordo, embora tenha o condão de extinguir a demanda com resolução do mérito, limita-se à ratificação de vontade manifestada pelas partes, não havendo, portanto, decisão judicial quanto ao mérito do ajuste proposto, razão pela qual, tenha-se como inadequada a via da rescisória eleita pelos autores.
Cabia aos autores ajuizar ação anulatória, e não ação rescisória, uma vez que inexiste provimento de mérito.
Inteligência do artigo 966 , (sec) 4º , CPC .TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA 625685220208190000JurisprudênciaAcórdãopublicado em 24/11/2021.
Relator Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO.
Deixo de proceder o desbloqueio de valores conforme requerido, haja vista que não há valor bloqueado, realizado SISBAJUD apenas na modalidade de informação de saldo e relação de agências e contas (indexador 110680529).
Determino a exclusão do nome da executada FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA , OSEAS FERREIRA PINTO, REJANE LUZIA DA SILVA MEDEIROS PINTO dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.") Após, ao arquivo com baixa.
Queimados/RJ, 13 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
14/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:40
Outras Decisões
-
11/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 09/08/2025 06:00.
-
10/08/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/08/2025 06:00.
-
10/08/2025 00:19
Decorrido prazo de SUZILADY GEARA REIS DE MIRANDA em 09/08/2025 06:00.
-
09/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 18:32
Juntada de Petição de ciência
-
04/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:05
Apensado ao processo 0806512-17.2024.8.19.0067
-
01/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
22/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco Santander em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco Santander em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:11
Outras Decisões
-
29/02/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2023 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2023 16:31
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:04
Homologada a Transação
-
10/10/2023 16:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/10/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/11/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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