TJRJ - 0830625-12.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0830625-12.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ARAUJO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado c/c repetição de indébito e danos morais, em que a autora alega ter sido induzida a erro quando da contratação do cartão de crédito consignado.
Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça requerida pela autora.
Isto porque, o acesso à justiça é direito assegurado pela Constituição Federal.
A atual lei processual estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, expressa no art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei."
Por outro lado, determina o art. 99, em seu parágrafo 2º que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidencie a fatos dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, caso em que, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos." Conforme se pode constatar dos documentos acostados à inicial, percebe-se que a autora é aposentada pelo INSS e aufere parcos rendimentos mensais (id. 160522877), o que permite concluir que seus ganhos não são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, não tendo o réu feito prova em contrário do afirmado pela autora, nos termos do art. 99, (sec) 2º do CPC, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Quanto à prejudicial de decadência deve ser rejeitada porque somente tem aplicação quando os vícios aparentes ou de fácil constatação não causarem danos ao consumidor.
Na hipótese dos autos, a autora relata a ocorrência de prejuízo material e moral oriundos de uma relação firmada com o réu, portanto, descabe a arguição de decadência.
Ressalto que a decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em Juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.
Fato do serviço é todo e qualquer dano, podendo este ser oriundo de um vício.
Logo, caso o vício não cause danos, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação.
Vindo a causar dano, deve se ter em mente o prazo quinquenal, sempre que se quiser pleitear indenização.
Já a prescrição, deve ser acolhida porque os descontos ocorrem desde o ano de 2017 e a ação somente foi ajuizada no ano de 2024, ou seja, 7 anos após os primeiros descontos.
Portanto, em caso de acolhimento dos pedidos autorais, deve-se respeitar o prazo prescricional de 5 anos, com base no art. 27 do CDC.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que a ausência de documentos necessários ao ajuizamento da ação leva a improcedência dos pedidos e não à extinção do processo sem análise de mérito.
Outrossim, se fosse do interesse do réu em resolver a demanda de forma consensual poderia tê-lo feito durante o curso do processo, como não o fez, presume-se seu desinteresse na solução extrajudicial da lide, ocasião em que nasce para a vítima seu interesse no ajuizamento do feito.
Ultrapassadas as questões prévias, passo a análise do mérito.
As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da informação passada pelo réu à consumidora no momento da celebração do contrato e se dos fatos decorrem o dano moral pleiteado.
Em provas, somente a parte ré se manifestou nos autos, informando seu desinteresse na produção de outras provas.
No entanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora, já que não existe verossimilhança em suas alegações.
Portanto, tendo em vista o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, diga a autora, no prazo de 10, dias se tem outras provas a produzir.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Substituto -
22/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 00:44
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:41
Juntada de Petição de ciência
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10/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:46
Declarada incompetência
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05/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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