TJRJ - 0063824-54.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:05
Publicação
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15/09/2025 17:40
Inclusão em pauta
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05/09/2025 12:34
Retirada de pauta
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05/09/2025 12:22
Pauta
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04/09/2025 16:00
Conclusão
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28/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 18:48
Inclusão em pauta
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22/08/2025 14:48
Pauta
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20/08/2025 13:00
Conclusão
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18/08/2025 18:27
Confirmada
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0063824-54.2025.8.19.0000 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800648-30.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00692035 IMPTE: PÂMELA MATIAS GUIMARÃES OAB/RJ-255409 PACIENTE: GERALDO LAURENTINO DOS SANTOS SOBRINHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE Relator: DES.
FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0063824-54.2025.8.19.0000 Processo originário n.º 0800648-30.2025.8.19.0045 Impetrante: Pâmela Matias Guimarães Paciente: GERALDO LAURENTINO DOS SANTOS SOBRINHO Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO LAURENTINO DOS SANTOS SOBRINHO.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente em 28/01/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, tendo, na mesma oportunidade, pugnado pela decretação de sua prisão preventiva (id. 168584452 dos autos originários).
A Autoridade apontada como coatora, em 25/02/2025, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente nos termos da decisão de id. 175055666 dos autos de origem, não tendo sido o paciente, contudo, preso até então.
Como razões para o writ, sustenta a impetrante, em síntese, o seguinte: (1) a ausência de contemporaneidade; e (2) a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Por essas razões, requer a impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris.
Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado.
No que concerne à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, há que se dizer o que se segue.
A impetrante alega ausência de contemporaneidade dos fatos, pois o crime teria ocorrido entre março de 2021 e janeiro de 2023, e a prisão somente foi decretada em fevereiro de 2025.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
Embora o fato narrado na denúncia tenha data anterior, o perigo atual à ordem pública foi devidamente demonstrado pela Autoridade apontada como coatora, com base em fatos novos (anotações e investigações posteriores à data do delito, todas por crimes de idêntico modus operandi).
Conforme consignado na decisão impugnada, há pelo menos 15 registros criminais por estelionato, alguns inclusive posteriores ao caso ora em análise, o que caracteriza reiteração delitiva e supre o requisito de atualidade exigido pelo art. 312, §2º, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme acórdão que se segue, ipsis litteris: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
FATOS NOVOS.
AÇÕES PENAIS POSTERIORES.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO.
CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Consta do decreto prisional fundamentação concreta, evidenciada na gravidade do delito de roubo triplamente majorado e na reiteração delitiva, pois a acusada é contumaz na prática de crimes dessa natureza, respondendo por outras quatro ações penais, o que demonstra que são uma quadrilha organizada para o cometimento de crimes de roubo de caminhão e possuem natureza voltada a prática delituosa, não havendo ilegalidade. 2.
Não se verifica ausência de contemporaneidade, quando forem indicados fatos novos para justificarem a custódia cautelar, tais como a existência de anotações penais por crimes da mesma natureza praticados posteriormente. 3.
Ainda que a paciente seja mãe de filhos menores de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência ou grave ameaça, não havendo manifesta ilegalidade. 4.
Habeas corpus denegado. (HC n. 485.086/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019.) - grifei.
Ademais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa, conforme aresto que se segue, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS EM CONTINUIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação de documentos públicos e uso de documentos falsos em continuidade (art. 297, caput, c/c o art. 304, na forma do art. 71 do Código Penal). 2.
A parte agravante sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, alegando extemporaneidade da medida, riscos à integridade física e à saúde, e possibilidade de prisão domiciliar por ser mãe de filha menor de 12 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão preventiva. 4.
Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas patologias graves da agravante que exigem cuidados médicos específicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da agravante e seu suposto envolvimento com organização criminosa. 6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva. 7.
A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa. 8.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta do agente. 2.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional". (AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) - grifei.
No que tange ao requerimento de revogação da prisão preventiva do paciente, ante a alegada ausência dos requisitos autorizadores, há que se dizer o que se segue.
Analisando a decisão do douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende, que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada e de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: "Consta dos inclusos autos que Segundo restou apurado, o denunciado GERALDO apresentava-se como marceneiro e era sócio da empresa GLS MÓVEIS LTDA (CNPJ 12.***.***/0001-38), anunciando a realização de serviços de confecção de móveis planejados pelas redes sociais.
As vítimas contrataram o denunciado, sendo estipulado o valor do serviço em R$ 3.618,00 (três mil e seiscentos e dezoito reais), dos quais 50% seriam pagos no ato da contratação, conforme instrumento contratual juntado aos autos.
Narra a exordial acusatória que no dia 19 de março de 2021, foram pagos R$ 1.809,00 ao denunciado, mediante transferência bancária, da conta 10600-4, agência 6131, banco Itaú, de CARLOS ROGÉRGIO DE CARVALHO, para a conta do denunciado, conforme extrato bancário apresentado nos autos.
Posteriormente ao recebimento da vantagem, GERALDO não realizou o serviço contratado, apropriando-se do dinheiro, apresentando diversas desculpas às vítimas ao longo de mais de um ano, conforme capturas de tela de WhatsApp.
Somente após contínua insistência, no dia 05 de novembro de 2022, GERALDO compareceu no imóvel para realizar medições para a confecção dos móveis.
Em seguida, o increpado solicitou outros R$ 500,00 (quinhentos reais) como adiantamento para continuar a executar o serviço.
Assim, no dia 10 de novembro de 2022, as vítimas pagaram outros R$ 500,00 (quinhentos reais) ao denunciado, mediante transferência da conta 25488366-0, Nubank, de titularidade de VANDER VICTORINO DE SOUZA JUNIOR, para a conta do denunciado, conforme comprovante anexado aos autos.
Mesmo após o novo pagamento, o denunciado não executou o serviço.
Em janeiro de 2023, GERALDO parou de responder às vítimas.
No dia 04 de março de 2023, a vítima ALICE ISAMARA compareceu na Delegacia de Polícia para registro dos fatos.
GERALDO não foi localizado para interrogatório.
Salientou o Ministério Público que o denunciado GERALDO responde às ações penais nºs 0803375-64.2022.8.19.0045 (I.P. nº 099-01317/2022 - não localizado para citação), 0800533-32.2024.8.19.0081 (I.P. 099-01130/2022 - não localizado para citação) e 0808950-82.2024.8.19.0045 (I.P. 089-01452/2022) e é investigado nos R.O.s nºs 089-04944/2021, 089-02621/2022, 089-02619/2022, 099-00676/2022, 089- 00818/2022, 089-01591/2022, 089-01620/2022, 089-01715/2022, 089-02394/2022, 089-02855/2022, 089-04885/2022 e 089-05329/2022, por estelionatos com idêntico modus operandi.
Desta maneira, totaliza pelo menos 15 (quinze) anotações criminais por fatos semelhantes.
Diante dos fatos, pretende o Ministério Público a decretação de PRISÃO PREVENTIVA do denunciado GERALDO LAURENTINO DOS SANTOS, aduzindo o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
DECIDO.
Com a mudança do Código de Processo Penal, trazida pela Lei 13.964/2019, a prisão preventiva passou a exigir prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sempre se observando a necessidade da segregação com fundamento na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme dispõe o artigo 312, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a prova da materialidade e indícios de autoria resultaram devidamente comprovados nos autos pelo contrato assinado entre as vítimas e o denunciado, bem como pelos recibos de transferência de valores feitos pelas vítimas em favor de acusado.
Temos, ainda, diversas anotações onde se verifica prática reiterada de delitos de mesma natureza, inclusive com anotações posteriores aos fatos narrados neste feito, demonstrando que há fatos novos a ensejar o risco à ordem pública que a liberdade do denunciado vem causando.
O crime narrado na denúncia entre os meses março de 2021 e janeiro de 2023, logo, verifica-se inicialmente falta de contemporaneidade, ante o distanciamento excessivo entre o fato e a medida cautelar pretendida, entretanto, como já mensurado, fatos novos remontam a necessidade da cautelar extrema, visto que o risco à ordem pública é presente, reclamando a prisão do réu para manutenção da paz social e evitar reiterações criminosas.
Ademais, o fato de não ser encontrado para ser citado demonstra que o denunciado aparentemente pretende frustrar a aplicação da lei penal.
O crime de estelionato tem pena superior a 04 anos, logo, está preenchido o requisito do artigo 313, CPP.
Desta forma, presentes os requisitos do artigo 312, CPP, a decretação de sua prisão é medida que se impõe, sendo necessário consignar que primariedade, bons antecedentes, exercício de trabalho lícito e residência fixa não impedem a manutenção da prisão preventiva, sob pena de se conceder, genericamente, alvará de salvo conduto a réu com condições pessoais favoráveis.
Isto posto, com base no artigo 282, inc.
I e II, art. 312 e 313, inc.
I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GERALDO LAURENTINO DOS SANTOS SOBRINHO, já qualificado nos autos.
Expeça-se o mandado de prisão, registrando que não se trata de documento restrito, que não se trata de recaptura, que é documento urgente, que não há fiança arbitrada, que se trata de decretação de prisão preventiva, e cumpra-se.
Comunique-se ao CNJ.
Por fim, considerando a resolução nº 251/2018 do CNJ, datada de 04/09/2018, a data limite para o cumprimento do mandado de prisão é até 18/02/2041. (...)" - grifos originais.
Como se vê, a decisão vergastada demonstrou, de forma detalhada, a prova da materialidade e os indícios de autoria, consubstanciados pelo contrato firmado entre as supostas vítimas e o paciente, comprovantes de transferências bancárias e trocas de mensagens.
A conduta imputada ao paciente revela modus operandi ardiloso e voltado à obtenção de vantagem ilícita.
Vejamos um trecho da exordial acusatória, ipsis litteris: "Entre os meses março de 2021 e janeiro de 2023, na cidade e Comarca de Resende/RJ, o denunciado GERALDO LAURENTINO DOS SANTOS SOBRINHO, livre, consciente e voluntariamente, intencionalmente obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor total de R$ 2.309,00 (dois mil e trezentos e nove reais), sendo R$ 1.809,00 (mil e oitocentos e nove reais) no dia 19/03/2021 e R$ 500,00 (quinhentos reais) no dia 10/11/2022, em prejuízo das vítimas ALICE ISAMARA DA SILVA CARVALHO, CARLOS ROGÉRIO DE CARVALHO e VANDER VICTORINO DE SOUZA JUNIOR, induzindo-as e mantendo-as em erro, mediante ardil, comprometendo-se a prestar serviços de marceneiro em favor das vítimas, mas com prévia intenção de se apropriar dos valores sem a realização do serviço e entrega dos móveis.
Segundo restou apurado, o denunciado GERALDO LAURENTINO DOS SANTOS SOBRINHO apresentava-se como marceneiro e era sócio da empresa GLS MÓVEIS LTDA (CNPJ 12.***.***/0001-38), anunciando a realização de serviços de confecção de móveis planejados pelas redes sociais.
As vítimas contrataram o denunciado, sendo estipulado o valor do serviço em R$ 3.618,00 (três mil e seiscentos e dezoito reais), dos quais 50% seriam pagos no ato da contratação, conforme instrumento contratual: (...) contudo, o denunciado GERALDO já apresentava prévia intenção de inadimplir sua obrigação.
No dia 19 de março de 2021, foram pagos R$ 1.809,00 ao denunciado, mediante transferência bancária, da conta 10600-4, agência 6131, banco Itaú, de CARLOS ROGÉRGIO DE CARVALHO, para a conta do denunciado, conforme extrato bancário: (...) posteriormente ao recebimento da vantagem, GERALDO não realizou o serviço contratado, apropriando-se do dinheiro, apresentando diversas desculpas às vítimas ao longo de mais de um ano, conforme capturas de tela de WhatsApp.
Somente após contínua insistência, no dia 05 de novembro de 2022, GERALDO compareceu no imóvel para realizar medições para a confecção dos móveis.
Em seguida, o increpado solicitou outros R$ 500,00 (quinhentos reais) como adiantamento para continuar a executar o serviço.
Assim, no dia 10 de novembro de 2022, as vítimas pagaram outros R$ 500,00 (quinhentos reais) ao denunciado, mediante transferência da conta 25488366-0, Nubank, de titularidade de VANDER VICTORINO DE SOUZA JUNIOR, para a conta do denunciado, conforme comprovante: (...) Mesmo após o novo pagamento, o denunciado não executou o serviço.
Em janeiro de 2023, GERALDO parou de responder às vítimas.
No dia 04 de março de 2023, a vítima ALICE ISAMARA compareceu na Delegacia de Polícia para registro dos fatos.
GERALDO não foi localizado para interrogatório.
Vale salientar que o denunciado GERALDO responde às ações penais nºs 0803375-64.2022.8.19.0045 (I.P. nº 099-01317/2022 - não localizado para citação), 0800533-32.2024.8.19.0081 (I.P. 099-01130/2022 - não localizado para citação) e 0808950-82.2024.8.19.0045 (I.P. 089-01452/2022) e é investigado nos R.O.s nºs 089-04944/2021, 089-02621/2022, 089-02619/2022, 099-00676/2022, 089- 00818/2022, 089-01591/2022, 089-01620/2022, 089-01715/2022, 089-02394/2022, 089-02855/2022, 089-04885/2022 e 089-05329/2022, por estelionatos com idêntico modus operandi.
Desta maneira, totaliza pelo menos 15 (quinze) anotações criminais por fatos semelhantes.
Não fosse o bastante, registrou os R.O. nºs 089-02674/2022, 089- 03250/2022 e 089-04008/2022 contra suas vítimas imputando-lhes calúnia, ameaça e injúria, respectivamente.
Desta forma, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, está o denunciado GERALDO LAURENTINO DOS SANTOS incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal. (...)" - grifei.
Note-se que a imputação é da prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Resta analisar a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (no caso em tela, garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal).
In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada não só pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada, como também pelo que foi destacado pelo Parquet na exordial acusatória, in verbis: "o denunciado GERALDO responde às ações penais nºs 0803375-64.2022.8.19.0045 (I.P. nº 099-01317/2022 - não localizado para citação), 0800533-32.2024.8.19.0081 (I.P. 099-01130/2022 - não localizado para citação) e 0808950-82.2024.8.19.0045 (I.P. 089-01452/2022) e é investigado nos R.O.s nºs 089-04944/2021, 089-02621/2022, 089-02619/2022, 099-00676/2022, 089- 00818/2022, 089-01591/2022, 089-01620/2022, 089-01715/2022, 089-02394/2022, 089-02855/2022, 089-04885/2022 e 089-05329/2022, por estelionatos com idêntico modus operandi", o que denota risco concreto de reiteração delitiva.
Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" - grifei, consoante a Tese n.º 12 da Edição n.º 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal.
A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter residência fixa nem emprego fixo (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), podendo, assim, mais facilmente se furtar à aplicação da lei penal.
Urge consignar que a primariedade do paciente não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que se segue, ipsis litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em habeas corpus no qual se busca a revogação de prisão preventiva decretada contra o recorrente, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, após ser preso em flagrante com 153 buchas de cocaína, uma porção de maconha, R$ 5.787,00 em espécie, celulares e veículos de luxo, em operação policial.
O local da apreensão era conhecido ponto de venda de drogas na cidade, e o recorrente possuía envolvimento anterior em crime semelhante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o art. 319 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prisão preventiva é cabível quando comprovados o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum libertatis (risco à ordem pública), como no caso em análise, no qual foram apreendidos drogas em grande quantidade e outros elementos indicativos da periculosidade do recorrente. 4.
A medida extrema da prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o modus operandi do crime, o envolvimento anterior do recorrente com o tráfico de drogas. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6.
As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes no caso, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual se mostra necessária a manutenção da custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso não provido. (STJ - RHC: 187327 RS 2023/0335510-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) - grifei.
Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente.
Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão proferida, indefiro a liminar requerida.
Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema informatizado do TJ/RJ, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Quarta Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº. 0063824-54.2025.8.19.0000 - WG FL. 1 -
14/08/2025 15:56
Confirmada
-
14/08/2025 14:10
Não-Concessão
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07/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 16:02
Conclusão
-
05/08/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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