TJRJ - 0834767-20.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 19:32
Outras Decisões
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23/09/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de TIAGO LUIS SAURA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR YUNES ANTONIO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSILEA RAMOS RAPOSO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA CAPOVILLA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0834767-20.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LEA ROSA DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LEA ROSA DA CRUZ, RINALDO SERRANO DA CRUZ RÉU: ASSOCIACAO FORTE ALIANCA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR ROUBO DE VEÍCULO CC.
DANOS MORAIS, formulada por ANA LÉA ROSA DA CRUZ e RINALDO SERRANO DA CRUZ em face de ASSOCIAÇÃO FORTE ALIANÇA.Alegam, em síntese, que a primeira autoraé proprietária de veículo, tendo o segundo autor realizado contrato de seguro do mesmo junto à parte ré.
Informam que o veículo foi roubado em ocasião em que era conduzido por terceiro, que o utilizava para trabalho como motorista, motivo pelo qual a ré negou-se a pagar a indenização pelo sinistro.Requerem, dessa forma, a condenação da requerida ao pagamento de indenização, no valor de R$ 35.815,00, conforme tabela FIPE, de danos moraisno valor de R$ 40.000,00, de lucros cessantesno valor de R$ 10.000,00 e dos valores pagospelos autores desde o início do contrato, no valor de R$ 2.052,00.
Petição inicial em ID 80336969.
Contestação em ID 107905482.Preliminarmente, a ré aduz a incompetência territorial do juízo e impugna o comprovante de residência dos autores.
No mérito, afirma a má-fé dos autores, haja vista terem informado, na contratação, que o veículo era de passeio, e não de trabalho, o que enseja a redução do valor da indenizaçãoprevistaem 8%.
Requer, por fim,atotalimprocedência.
Réplica em ID 114339199.
Decisão saneadora em ID 175483221. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, necessário o enfrentamento das preliminares aduzidas.
A ré alega a incompetência territorial do juízo,haja vista a existência de cláusula de eleição de foro no contrato objeto da presente.Afasto, contudo, tal preliminar, entendendo que, por se tratar de contrato de consumo, na modalidade contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro não deve ser considerada válida, conforme entendimento do C.
STJ.
A ré alega, ainda, a impugnação ao comprovante de residência dos autores.
Igualmente, tenho que tal impugnação não merece prosperar.
O comprovante apresentado mostra-se suficiente à demonstração do domicílio dos autores, tendo sido analisado no momento oportuno.
Ausentes outras preliminares, nulidades ou vícios, passo à análise do mérito, o que faço nos termos do art. 355, I, do CPC.
De saída, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da primeira autora, haja vista esta não figurar na relação contratual ora discutida, sendo certo que o contrato foi firmado entre seu marido, ora segundo autor, e a parte ré.
Assim, em que pese o registro de propriedade do veículo constar em nome da primeira autora, tal fato não a torna parte legítima para pleitear indenização prevista em contrato de que não participou.
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da ré pelo pagamento ao autor do valor relativo àindenização por sinistro de roubo de veículo.
A requerida alega a ausência de informaçãodo autor de que o veículo era utilizado como meio de trabalho de transporte de passageiros, o que deu ensejoànegativa de indenização, ante a previsão contratual de valores de mensalidade diferentes dos que foram pagos pelo autor.
Reconheço que as partes amoldam-seao disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual deve ser aplicada a referida legislação ao caso.
Saliento, ainda, que a condição de associação ostentada pela ré em nada altera a configuração da relação de consumo, devidamente caracterizada nos autos.
Em sua comunicação de negativa de pagamento, bem como na contestação apresentada, a ré alega a violação do autor à cláusula 9.2 do regulamento de ID 107905496.
No entanto, a parte não apresenta qualquer comprovação de que o autor de fato estava ciente da referida cláusula.O documento apresentado não possui assinatura do autor ou quaisquer elementos indicativos de que este possuía, no ato de contratação,efetivoconhecimento do seu teor.
Frise-se, ainda, que, por se tratar de contrato de adesão, suas condições devem estar expressas de forma clara para o consumidor, o que não foi o caso, como se vê do contrato firmado pelas partes, em ID 80339530.
Assim sendo, tenho que inválida a negativa da parte ré de pagamento de indenização ao autor,haja vista que o sinistro ocorrido encontra-secoberto pelo contrato, no qual, repise-se, inexiste qualquer ressalva quanto a eventuais diferenças de valores cobrados para categorias de veículos de passeio e de trabalho de motorista.
Isto posto, resta caracterizado o ato ilícito da ré, ante a verificação de sua responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14 do CDC, bem como ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade no caso.
Dessa forma, tenho que devido o pedido do autor de recebimento do valor do veículo, conforme tabela FIPE válida na data do sinistro.
Ciente, ainda, de que a cláusula 9.1 do regulamento supramencionadoprevê a redução do valor da indenização em 5% no caso de veículo de passeio, afasto sua aplicaçãoao caso, haja vista, como acima mencionado, a ausência de comprovação da ciência do autor quanto aos termos de tal regulamento.
Igualmente, devido opedido de condenação em danos morais, haja vista a violação aos direitos da personalidade do autor.
Arbitro a compensação mediante aplicação do princípio da proporcionalidadee deseus corolários da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, bem como ciente da vedação ao enriquecimento sem causa e do seu viés punitivo-pedagógico.
O autor requer, ainda, a condenação em lucros cessantes.
Tal pedido, contudo, não merece prosperar, pois ausentes elementos probatórios de que o autor auferia renda mensal mediante trabalho com transporte de passageiros, assim como mediante aluguel do veículo a terceiros, como alegado na inicial.
A parte apresenta tão-somente o documento de ID 80337755, inapto a demonstrar o alegado.
Frise-se, ainda, que, em que pese a inversão do ônus da prova deferida nestes autos,tenho que inviável o reconhecimento da atividade laboral alegada pelo autor, haja vista a completa impossibilidade de aré produzir qualquer prova refutando tal alegação, sendo certo que o autor, a seu turno, em tese possuiria amplos meios decomprovar o alegado, o que, no entanto, não foi feito.
Por fim, tenho que igualmente não merece prosperar o pedido de restituição dos valores pagos a título de mensalidades previstas no contrato, por completa ausência de fundamento lógico ou jurídico, sendo certo que o inadimplemento contratual por uma das partes não gera para a outra o direito automático de reaver os valores por si dispendidos. À vista do exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à autora ANA LÉA ROSA DA CRUZ, nos termos do art. 485, VI, do CPC e a condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada eventual gratuidade anteriormente deferida..
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor RINALDO SERRANO DA CRUZ, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao: (1) pagamento de indenização, a título de adimplemento contratual, ao autor, no valor de R$ 35.815,00(trinta e cinco mil oitocentos e quinze reais), correspondente ao valor do veículo conforme tabela FIPE na data do roubo, com correção monetária e juros de mora pela SELIC a contar da data de 24 de julho de 2023, quando a parte recebeu retorno da ré quanto ao seu pedido, e (2) pagamentode danos morais, a título de compensação ao autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora contados da citação, calculados com base na taxa SELIC, excluída a atualização monetária que a compõe, e correção monetária a contar do arbitramento.
Condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao recolhimento das despesas do processo e quanto ao trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0834767-20.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LEA ROSA DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LEA ROSA DA CRUZ, RINALDO SERRANO DA CRUZ RÉU: ASSOCIACAO FORTE ALIANCA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR ROUBO DE VEÍCULO CC.
DANOS MORAIS, formulada por ANA LÉA ROSA DA CRUZ e RINALDO SERRANO DA CRUZ em face de ASSOCIAÇÃO FORTE ALIANÇA.Alegam, em síntese, que a primeira autoraé proprietária de veículo, tendo o segundo autor realizado contrato de seguro do mesmo junto à parte ré.
Informam que o veículo foi roubado em ocasião em que era conduzido por terceiro, que o utilizava para trabalho como motorista, motivo pelo qual a ré negou-se a pagar a indenização pelo sinistro.Requerem, dessa forma, a condenação da requerida ao pagamento de indenização, no valor de R$ 35.815,00, conforme tabela FIPE, de danos moraisno valor de R$ 40.000,00, de lucros cessantesno valor de R$ 10.000,00 e dos valores pagospelos autores desde o início do contrato, no valor de R$ 2.052,00.
Petição inicial em ID 80336969.
Contestação em ID 107905482.Preliminarmente, a ré aduz a incompetência territorial do juízo e impugna o comprovante de residência dos autores.
No mérito, afirma a má-fé dos autores, haja vista terem informado, na contratação, que o veículo era de passeio, e não de trabalho, o que enseja a redução do valor da indenizaçãoprevistaem 8%.
Requer, por fim,atotalimprocedência.
Réplica em ID 114339199.
Decisão saneadora em ID 175483221. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, necessário o enfrentamento das preliminares aduzidas.
A ré alega a incompetência territorial do juízo,haja vista a existência de cláusula de eleição de foro no contrato objeto da presente.Afasto, contudo, tal preliminar, entendendo que, por se tratar de contrato de consumo, na modalidade contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro não deve ser considerada válida, conforme entendimento do C.
STJ.
A ré alega, ainda, a impugnação ao comprovante de residência dos autores.
Igualmente, tenho que tal impugnação não merece prosperar.
O comprovante apresentado mostra-se suficiente à demonstração do domicílio dos autores, tendo sido analisado no momento oportuno.
Ausentes outras preliminares, nulidades ou vícios, passo à análise do mérito, o que faço nos termos do art. 355, I, do CPC.
De saída, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da primeira autora, haja vista esta não figurar na relação contratual ora discutida, sendo certo que o contrato foi firmado entre seu marido, ora segundo autor, e a parte ré.
Assim, em que pese o registro de propriedade do veículo constar em nome da primeira autora, tal fato não a torna parte legítima para pleitear indenização prevista em contrato de que não participou.
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da ré pelo pagamento ao autor do valor relativo àindenização por sinistro de roubo de veículo.
A requerida alega a ausência de informaçãodo autor de que o veículo era utilizado como meio de trabalho de transporte de passageiros, o que deu ensejoànegativa de indenização, ante a previsão contratual de valores de mensalidade diferentes dos que foram pagos pelo autor.
Reconheço que as partes amoldam-seao disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual deve ser aplicada a referida legislação ao caso.
Saliento, ainda, que a condição de associação ostentada pela ré em nada altera a configuração da relação de consumo, devidamente caracterizada nos autos.
Em sua comunicação de negativa de pagamento, bem como na contestação apresentada, a ré alega a violação do autor à cláusula 9.2 do regulamento de ID 107905496.
No entanto, a parte não apresenta qualquer comprovação de que o autor de fato estava ciente da referida cláusula.O documento apresentado não possui assinatura do autor ou quaisquer elementos indicativos de que este possuía, no ato de contratação,efetivoconhecimento do seu teor.
Frise-se, ainda, que, por se tratar de contrato de adesão, suas condições devem estar expressas de forma clara para o consumidor, o que não foi o caso, como se vê do contrato firmado pelas partes, em ID 80339530.
Assim sendo, tenho que inválida a negativa da parte ré de pagamento de indenização ao autor,haja vista que o sinistro ocorrido encontra-secoberto pelo contrato, no qual, repise-se, inexiste qualquer ressalva quanto a eventuais diferenças de valores cobrados para categorias de veículos de passeio e de trabalho de motorista.
Isto posto, resta caracterizado o ato ilícito da ré, ante a verificação de sua responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14 do CDC, bem como ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade no caso.
Dessa forma, tenho que devido o pedido do autor de recebimento do valor do veículo, conforme tabela FIPE válida na data do sinistro.
Ciente, ainda, de que a cláusula 9.1 do regulamento supramencionadoprevê a redução do valor da indenização em 5% no caso de veículo de passeio, afasto sua aplicaçãoao caso, haja vista, como acima mencionado, a ausência de comprovação da ciência do autor quanto aos termos de tal regulamento.
Igualmente, devido opedido de condenação em danos morais, haja vista a violação aos direitos da personalidade do autor.
Arbitro a compensação mediante aplicação do princípio da proporcionalidadee deseus corolários da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, bem como ciente da vedação ao enriquecimento sem causa e do seu viés punitivo-pedagógico.
O autor requer, ainda, a condenação em lucros cessantes.
Tal pedido, contudo, não merece prosperar, pois ausentes elementos probatórios de que o autor auferia renda mensal mediante trabalho com transporte de passageiros, assim como mediante aluguel do veículo a terceiros, como alegado na inicial.
A parte apresenta tão-somente o documento de ID 80337755, inapto a demonstrar o alegado.
Frise-se, ainda, que, em que pese a inversão do ônus da prova deferida nestes autos,tenho que inviável o reconhecimento da atividade laboral alegada pelo autor, haja vista a completa impossibilidade de aré produzir qualquer prova refutando tal alegação, sendo certo que o autor, a seu turno, em tese possuiria amplos meios decomprovar o alegado, o que, no entanto, não foi feito.
Por fim, tenho que igualmente não merece prosperar o pedido de restituição dos valores pagos a título de mensalidades previstas no contrato, por completa ausência de fundamento lógico ou jurídico, sendo certo que o inadimplemento contratual por uma das partes não gera para a outra o direito automático de reaver os valores por si dispendidos. À vista do exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à autora ANA LÉA ROSA DA CRUZ, nos termos do art. 485, VI, do CPC e a condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada eventual gratuidade anteriormente deferida..
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor RINALDO SERRANO DA CRUZ, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao: (1) pagamento de indenização, a título de adimplemento contratual, ao autor, no valor de R$ 35.815,00(trinta e cinco mil oitocentos e quinze reais), correspondente ao valor do veículo conforme tabela FIPE na data do roubo, com correção monetária e juros de mora pela SELIC a contar da data de 24 de julho de 2023, quando a parte recebeu retorno da ré quanto ao seu pedido, e (2) pagamentode danos morais, a título de compensação ao autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora contados da citação, calculados com base na taxa SELIC, excluída a atualização monetária que a compõe, e correção monetária a contar do arbitramento.
Condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao recolhimento das despesas do processo e quanto ao trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
16/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR YUNES ANTONIO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSILEA RAMOS RAPOSO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR YUNES ANTONIO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSILEA RAMOS RAPOSO em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR YUNES ANTONIO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSILEA RAMOS RAPOSO em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSILEA RAMOS RAPOSO em 17/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR YUNES ANTONIO em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR YUNES ANTONIO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSILEA RAMOS RAPOSO em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LEA ROSA DA CRUZ registrado(a) civilmente como ANA LEA ROSA DA CRUZ - CPF: *35.***.*99-72 (AUTOR) e RINALDO SERRANO DA CRUZ - CPF: *50.***.*70-97 (AUTOR).
-
04/10/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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