TJRJ - 0808760-36.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:05
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808760-36.2024.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JOSE JUNIOR ALVES DA COSTA Tratando-se de ação de busca e apreensão, o valor da causa corresponderá ao valor das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, somente o montante devido pelo réu.
In verbis: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS, COM BASE NO VALOR DO CONTRATO.
INCONFORMISMO RECURSAL.
O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR (ARTIGO 292, § 3º, DO NCPC).
O OBJETIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSISTE NA APREENSÃO DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ESSA APREENSÃO OBJETIVA APENAS GARANTIR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
LOGO, O VALOR DA CAUSA DEVE SER O VALOR DO DÉBITO EM ATRASO, HAJA VISTA QUE O RESULTADO ECONÔMICO A SER ALCANÇADO É, COMO JÁ SALIENTADO, O PAGAMENTO DA DÍVIDA, E NÃO DO CONTRATO POR INTEIRO, POIS ALGUMAS PARCELAS FORAM DE FATO QUITADAS.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00607807120188190000, Relator: Des (a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 05/06/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, emende-se a petição inicial no prazo de 15 dias, adequando corretamente o valor da causa.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:56
Outras Decisões
-
21/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:56
Outras Decisões
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06/08/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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