TJRJ - 0827749-51.2024.8.19.0021
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:58
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0827749-51.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELE DOS SANTOS MAIA *39.***.*31-30 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
10/04/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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03/01/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:36
Outras Decisões
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10/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0827749-51.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELE DOS SANTOS MAIA *39.***.*31-30 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 0827749-51.2024.8.19.0021 Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A Parte Autora afirmou, resumidamente, que requereu o cancelamento do plano de saúde, tendo sido informada pela Parte Ré que seria necessário cumprir o aviso prévio de permanência por 60 dias.
Disse que o contrato acabou sendo cancelado por inadimplência.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a declarar inexistente o débito constante nos registros do SERASA, a excluir o seu nome do rol de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito e a compensar o dano moral causado.
A Parte Ré aduziu, em apertada síntese, que o cancelamento imotivado de qualquer plano poderia ocorrer após 12 meses de contrato, porém mediante comunicação por escrito, com no mínimo 60 dias de antecedência da data do efetivo cancelamento e que o pagamento dos prêmios deveria ocorrer neste período, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O ponto controvertido da presente demanda reside na análise da validade, ou não, da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato pelo beneficiário.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A exigência de aviso prévio de sessenta dias para a rescisão de planos de saúde privados coletivos por adesão ou empresarial, era uma imposição decorrente do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde (ANS), in verbis: “Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que este parágrafo único foi anulado pelo artigo 1º, da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020, da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Confira-se: “Art. 1º.
Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.” Destarte, a cláusula contratual que se encontre em desacordo com a Resolução Normativa nº 455, da ANS, em contratos coletivos empresariais de plano de saúde, respaldando a cobrança realizada a título de aviso prévio, deve ser afastada, vez que claramente abusiva diante da nova legislação, na forma do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que, embora a Resolução Normativa ANS 455 tenha sido revogada pela Resolução Normativa ANS 557, esta não restabeleceu a previsão do antigo parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, o que gera a forçosa conclusão de que o aviso prévio previsto no contrato presente é abusivo.
Assim, a cláusula contratual invocada pela Parte Ré em sua contestação está nos termos do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 que foi revogado, sendo uma cláusula abusiva e, em consequência, nula, não podendo produzir seus efeitos, pelo que concluo que a cobrança efetuada pela Parte Ré foi indevida.
Em consequência, houve falha na prestação de serviço da Parte Ré, pois não acolheu o pedido de cancelamento efetuado pela Parte Autora, enviando cobranças indevidas e fazendo com que esta tivesse seu nome incluído indevidamente em cadastros restritivos ao crédito.
Assim, tem a Parte Autora direito a exclusão de seu nome dos Cadastros Restritivos ao Crédito e à declaração pretendida.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a falha da Parte Ré em não efetuar o cancelamento do plano de saúde e em emitir as cobranças indevidas, gerou a inclusão do nome da Parte Autora em cadastros restritivos ao crédito.
A prova está no ID 122647919.
A Parte Autora é uma pessoa jurídica, pelo que, pode sofrer dano moral, nos termos do art. 52 do Código Civil e do Enunciado 227 da Súmula do STJ.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo que nome e honra objetiva também integram a personalidade de pessoa jurídica.
Nesta hipótese em julgamento, a conduta da Parte Ré em incluir, indevidamente, o nome da Parte Autora em Cadastros Restritivos ao Crédito gerou lesão em sua personalidade, revelando dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que doze mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) declarar inexistente o débito objeto da lide; B) condenar a Parte Ré a excluir o nome da Parte Autora dos Cadastros Restritivos ao Crédito, devendo para este fim ser oficiado pelo ilustre cartório com a determinação da exclusão; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de doze mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS MAIA *39.***.*31-30 em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:30
Juntada de Petição de ciência
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26/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 10:35
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
24/09/2024 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 20:31
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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04/06/2024 20:31
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 20:31
Juntada de Petição de procuração
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04/06/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 20:28
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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