TJRJ - 0828079-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0828079-45.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELIANE MACHADO GARCIA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NORMA SÍNDICO: CARLOS EDUARDO CLAUDIO DA SILVA Trata-se de ação com pedido de condenação em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta porKeliane Machado Garciaem face deCondomínio do Edifício Norma.
Na peça exordial, narra a autora que é proprietária da unidade nº 602 do condomínio réu, sito à Rua Soares Cabral, nº26, Laranjeiras, Rio de Janeiro/ RJ, desde o ano 2007, quando adquiriu a sua propriedade.
Informa que, aos 03.11.2022, foi citada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais de sua unidade, apesar de não constar do polo passivo daqueles autos, momento, inclusive, em que estava de luto pelo então recente óbito de sua genitora, o que, aliado a outros problemas de saúde e logística da família, a impossibilitou de ofertar contestação em tempo hábil.
Afirma que as cobranças realizadas contra si eram indevidas, já que havia quitado todos os débitos reclamados em momento anterior a sua citação.
Aduz que os boletos continuam a ser emitidos em nome do antigo proprietário, apesar das incessantes requisições junto ao síndico para que ocorresse a sua alteração, desídia que alega ter lhe causado prejuízo quando do ingresso daquela ação de cobrança, uma vez que o processo foi inicialmente direcionado àquele que consta dos boletos.
Sustenta que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais e materiais a serem indenizados.
Requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em alterar a titularidade dos boletos de sua unidade residencial para o seu nome, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.418,00 (mil quatrocentos e dezoito reais) e morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
A autora requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que lhe foi deferido pela decisão ao id. 49923908.
Com a inicial, vieram os documentos ao id. 49213866/ 49213865.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação ao id. 57066571, com documentos ao id. 57345346/57347467, suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que quando do ingresso da ação de cobrança, estava pendente o pagamento das cotas referentes aos meses de maio de 2018 em diante.
Afirma que não houve a alteração da propriedade do imóvel junto ao RGI, pelo que prossegue o alienante como proprietário do bem.
Sustenta que não há prova do requerimento de alteração da titularidade dos boletos.
Rechaça a existência de danos a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora na pena de litigância de má-fé, bem como ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Instada em réplica, a autora permaneceu inerte - certidão ao id. 110191765.
Decisão saneadora ao id. 110654457 deferindo tão somente a realização de prova documental suplementar.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a autora a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na alteração da titularidade dos boletos de cota condominial de sua residência, bem como na indenização por danos morais e materiais oriundos do ingresso indevido de ação de cobrança por débito quitado.
O réu, por seu turno, sustenta a regularidade da cobrança ante a inadimplência da autora, bem como que não houve pedido administrativo de modificação da titularidade.
A controvérsia cinge-se, portanto, a existência de danos a serem indenizados e a obrigação da ré em proceder com a obrigação requerida.
A lide versa sobre matéria afeta à responsabilidade civil subjetiva, amparada pelo art. 186, cumulada com o art. 927, caput, ambos do Código Civil, salientando-se que a culpa da ré, consistente em negligência, imprudência ou imperícia, tenha de ser demonstrada por quem a alega, tornando visível o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e, consequentemente, o dever de indenizar o lesado.
Decerto que inexiste prova de qualquer conduta da ré a acarretar danos a serem indenizados à autora.
A prova do pagamento é da autora, tanto por se tratar de fato constitutivo do seu direito, quanto de dever do devedor - art.373, I, CPC.
Ressalto que o contrário incorreria em ônus de prova negativa - de que o pagamento não foi realizado.
No caso, não foi juntada a inicial dos autos da ação de cobrança, mas o documento ao id. 49213880 indica que foram cobrados os débitos referentes aos meses de maio, julho e novembro de 2017 e janeiro, abril e maio de 2018, apontando ainda que os pagamentos foram realizados apenas após o ingresso da ação e que estaria ainda em aberto o pagamento do mês de maio de 2018.
Por outro lado, a autora apresenta apenas a prova do pagamento de meses que não dizem respeito aos reclamados, deixando de comprovar ainda o pagamento do mês de maio de 2018, o qual o condomínio réu alega estar pendente de pagamento.
Grife-se que não obstante o deferimento de prova documental suplementar, a mesma desídia na produção desta prova prosseguiu.
Ademais, o ingresso primeiro da ação em face dos promitentes vendedores não trouxe qualquer prejuízo à autora, tanto porque não é dever do credor notificar o devedor da existência de débito o qual já tem ciência, mormente quando se trata de dívidapropter rem, quanto porquanto, ainda que a posterior, a autora teve ciência do feito e, se tivesse realmente realizado os pagamentos, poderia comprová-los naqueles autos sem que ocorra maiores prejuízos a si por isso.
Ressalto que os infelizes fatos narrados pela autora sobre as ocorrências familiares não são suficientes a induzir que o mero ingresso de ação judicial contra si, mormente por dívida que não se comprovou a quitação, resultara-lhe em danos a serem indenizados.
De toda forma, ainda que assim não fosse, não haveria danos a serem indenizados, poiseventual falha na cobrança equivocada tratar-se-iade questão meramente patrimonial, não restando evidenciado nenhum trauma psicológico ou mácula aos direitos da personalidade, elementos anímicos indispensáveis à configuração de danos morais.
Confirma ainda o entendimento, a decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mero dissabor não gera dano moral. "O mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ - Resp 898005/RN - 4ª Turma - relator Ministro César Asfor Rocha - dj 06/08/2007).
Mesmo quanto à obrigação de fazer, não há como reconhecer a prática de ato ilícito por parte do réu, sobretudo por não haver provas de que o condomínio negou alterar a titularidade do imóvel, administrativamente.
Assim, não há como reconhecer ato ilícito, seja contratual ou extracontratual, perpetrado pelo réu.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido da autora.
Condeno a autora a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada, no entanto, a gratuidade de justiça a ela concedida e o disposto no art.98, (sec)3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
25/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM em 10/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de KELIANE MACHADO GARCIA em 10/11/2023 23:59.
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18/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 00:48
Decorrido prazo de KELIANE MACHADO GARCIA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:48
Deferido o pedido de
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16/03/2023 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELIANE MACHADO GARCIA - CPF: *20.***.*63-90 (AUTOR).
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15/03/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/03/2023 14:05
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 14:05
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 14:04
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 14:02
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 14:00
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 13:59
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 13:58
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 13:57
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 13:56
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 13:56
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 13:55
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 13:54
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 13:54
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 13:50
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 13:48
Juntada de Petição de comprovante de residência
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13/03/2023 13:47
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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