TJRJ - 0898176-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNIZ ARANHA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0898176-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MUNIZ ARANHA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
A leitura da inicial deixa claro que a relação jurídica entre as partes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são normas de ordem pública, e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de caracterizar como objetiva a competência em favor do consumidor.
Sendo, portanto, absoluta, o entendimento no sentido de que a competência é absoluta apenas quando o consumidor estiver no polo passivo é uma anomalia, na medida em que a competência não pode ser absoluta ou relativa dependendo da posição ocupada pelo consumidor na relação processual.
Pode-se, em tese, se admitir que o consumidor possa escolher o foro para demandar.
O que não se pode aceitar é que escolha o juízo, pois a competência do juízo é fixada no código de organização judiciária é absoluta.
Vale dizer que se o consumidor que reside em local abrangido por uma regional optar por litigar no foro central, não está escolhendo o foro e sim elegendo o juízo o que não é tecnicamente possível.
Aceitar, pois, a opção do consumidor em ajuizar a demanda em juízo que não lhe agrada é confundir juízo com foro.Assim, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar o feito, porquanto o autor reside em Itaboraí.
Assim, declino a competência para Comarca de Itaboraí, dando-se baixa no distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
14/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:17
Declarada incompetência
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14/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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