TJRJ - 0823853-02.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 10:58
Baixa Definitiva
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24/09/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 01:16
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA BARBOSA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:20
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/08/2025 15:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0823853-02.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA DA SILVA BARBOSA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de audiência por videoconferência.
O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios.
O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, sendo impossível o comparecimento das partes e/ou de seus advogados, a parte deve optar pelo juízo cível comum.
Nesse sentido, o E.
TJRJ editou o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES n. 04/ 2023, que estabelece que a audiência virtual em sede de JEC constitui faculdade do Magistrado.
Deste modo, INDEFIRO a designação de audiência de forma não presencial (por videoconferência).
Outrossim, diante do requerimento subsidiário de desistência manifestada pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
25/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:27
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 17:39
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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