TJRJ - 0844399-36.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES VASCONCELOS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0844399-36.2024.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: TATIANA RODRIGUES VASCONCELOS
I - RELATÓRIO BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ajuizou a presente ação em face de TATIANA RODRIGUES VASCONCELOS.
Alega que concedeu a ré um crédito de R$ 16.923,32 para ser restituído em 60 prestações mensais de R$ 1.088,93, pelo contrato nº AR00220624.
Aduz que em garantia a ré transferiu um automóvel, MARCA/MODELO: NISSAN/NISSAN/GRAND LIVINA 18SL ANO: 2011/2012 CHASSI: 94DJBAL10CJ787641 PLACA: KRG1J70 COR: VERMELHA RENAVAM: 334146348,em alienação fiduciária.
Sustenta que a partir da parcela vencida em 16/09/2024 a ré se tornou inadimplente.
Requer a concessão liminar de busca e apreensão do bem descrito; a procedência total da demanda.
Inicial no id. 157110185, documentos no id. 157110186 a 157112002.
Decisão de id. 175293616, deferindo a liminar.
Auto de busca e apreensão positivo no id. 186177136.
Certidão de id. 215206312, indicando ausênciade manifestação da ré. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
CercatoPadilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo".
A ré foi devidamente citada para oferecimento de defesa no id. 186177136, deixando, todavia, de apresentar resposta no prazo legal, conforme consta certidão de id. 215206312.
O não oferecimento de defesa enseja à revelia, acarretando o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, ensejando, assim, o acolhimento do pleito autoral.
Sabe-se que a mora nos contratos de alienação fiduciária em garantia tem natureza exre, restando configurada com o simples descumprimento do avençado, ou seja, com o não pagamento de parcela, subsumindo-se, assim, à hipótese prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. É de rigor a comunicação da mora ao devedor, a qual, nos termos da atual redação do artigo 2º, (sec) 2º do Decreto-Lei nº 911/69, em vigor desde 14 de novembro de 2014, data da publicação da Lei nº 13.043/14, poderá ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não sendo obrigatório seu recebimento pelo próprio destinatário.
Denota-se no documento acostado no id. 157110198, que a notificação foi encaminhada para o endereço da ré constante do contrato celebrado com a parte autora.
A devedora não quitou o débito em sua integralidade no prazo que lhe facultava a lei, e não o fazendo, consolidaram-se a propriedade e a posse plena e exclusiva em mãos do credor (art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º do Dec.-lei nº 911/69 com redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
Ressalte-se, por fim, que os documentos que acompanham a inicial, notadamente o contrato firmado entre as partes (id. 157110195) e a constituição em mora (id. 157110198), também conferem respaldo aos fatos constitutivos do direito da parte autora.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca que BANCO ANDBANK (BRASIL) S.Amove em face de TATIANA RODRIGUES VASCONCELOSe, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo marca MARCA/MODELO: NISSAN/NISSAN/GRAND LIVINA 18SL ANO: 2011/2012 CHASSI: 94DJBAL10CJ787641 PLACA: KRG1J70 COR: VERMELHA RENAVAM: 334146348, no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva(id. 175293616).
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à ação, devidamente corrigido, desde o ajuizamento.
P.I.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES VASCONCELOS em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 17:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:18
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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