TJRJ - 0821907-84.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0821907-84.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAE-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ESTUDANTES, ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS DO BRASIL - APLB, UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO BRASIL - UNISERVIP RÉU: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Cumpra-se o V.
Acórdão.
Tendo em vista a necessidade de uma nova determinação, no que se refere aos embargos de declaração proferidos pelo réu, deve ser salientado que o fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC.
Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial.
Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória.
OMISSÃO.
Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
CONTRADIÇÃO.
Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva.
A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: "É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402) "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207) "São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793) "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) Na hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de extinção do feito, não merece acolhimento, pois o cumprimento da tutela antecipada não implica perda superveniente do interesse processual, tampouco recursal, afinal, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil.
Já a inversão do ônus da provaé concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
No caso em tela, observa-se que a parte ré, por se tratar de empresa de grande porte, detém amplo e notório conhecimento técnico sobre a matéria, o que evidencia a hipossuficiência da parte autora na relação jurídica de consumo estabelecida.
Ademais, o despacho que intima as partes para especificação de provas possui natureza de mero expediente, e por tal motivo, não oferece qualquer conteúdo lesivo à parte ré.
Segundo assentado pela jurisprudência do e.
STJ, a ausência do despacho saneador não acarreta a nulidade do processo, sendo esta considerada apenas quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes, o que não se apresenta no caso em tela.
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte ré ante a prévia intimação para especificação de provas, anteriormente ao saneador, eis que este juízo apenas postergou a análise das preliminares suscitadas e a fixação dos pontos controvertidos para momento futuro, por ocasião do saneamento do processo.
Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2025 17:55
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 13:34
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:03
Expedição de Informações.
-
25/03/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:58
Outras Decisões
-
24/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:53
Expedição de Informações.
-
12/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:38
Outras Decisões
-
04/09/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DE RESENDE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de NILSON REIS JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE RIBEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA DE RESENDE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:26
Juntada de extrato de grerj
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE RIBEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de NILSON REIS JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DE RESENDE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA DE RESENDE em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de NILSON REIS JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DE RESENDE em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA DE RESENDE em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:32
Outras Decisões
-
19/07/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2023 14:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:29
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/06/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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