TJRJ - 0804616-34.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCOS BRUNO DA SILVA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804616-34.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS BRUNO DA SILVA SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O autor, assistido por advogado com OAB do Ceará, distribuiu ação em 10.8.2025, alegando ter sido desligado injustamente da plataforma UBER, na qual trabalhava como motorista de aplicativo.
Para comprovar que reside no endereço da Rua Antonia Vieira da Veiga, 1 SN, QD 19, LT 55, Brisamar, Itaguai/RJ, Cep: 23826-507, atraindo a competência territorial deste Juizado em razão de seu domicílio, o autor anexou uma fatura em nome de terceiro estranho à lide, sr.
ANTONIO LAURINDO DE MIRANDA, sem declaração de residência, apenas afirmando que residia no endereço deste terceiro (ID 215938491).
Este Juízo, ao fazer a verificação inicial dos documentos, constatou que a conta da LIGHT, anexada no ID 215938491, em nome de terceiro estranho à lide e que não possuía vínculo de parentesco com o autor era inservível para comprovar sua residência nesta Comarca e determinou a vinda da fatura do telefone celular utilizado para acesso à plataforma, no prazo de 3 dias (ID 216055343).
Ocorre que ao informar novo endereço, o autor anexou uma fatura a TIM, com endereço na VILA GENY 23825-490 - ITAGUAI - RJ, com CPF diverso do seu, apesar de seu nome estar digitado na fatura (ID 217282414).
A comprovação de domicílio no âmbito dos Juizados Especiais está intimamente ligada à comprovação de pressuposto processual de validade.
A exigência de comprovante emitido por concessionária de serviço público leva em conta que qualquer outra relação contratual, como a bancária, dentre outras, seja possível o estabelecimento de foro contratual, que não reflita necessariamente àquele de domicílio do contratante.
O direito de ação, portanto, não é incondicionado, mas delimitado pelo preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, que fundamentam a exigência ora questionada, pautada na realidade fática de inúmeras tentativas de fraudes à competência territorial dos Juizados, para as quais o Juízo não pode fechar os olhos.
O autor não pode informar um endereço na inicial, anexar uma fatura de terceiro para comprovar sua residência e, após instado a trazer um documento em seu nome, anexar um comprovante de residência com endereço diverso daquele que informou originalmente e, no qual alegou que residia.
Ademais, a fatura da TIM que anexou com o segundo endereço, está com CPF de outra pessoa física, apesar de seu nome estar digitado no campo de titular da conta.
Cabia ao autor, principal interessado em ver prosseguir a ação, anexar aos autos os documentos obrigatórios, com download completo, sem sobreposições, recortes ou rasuras, a fim de afastar quaisquer dúvidas que pairem sobre a montagem ou edição de documento com alteração de nome ou endereço da parte, o que vem ocorrendo nesta Comarca e já faz parte do Enunciado 03, do NUPECOF, publicado no D.O.E.R.J. publicado em 13.9.2023.
Assim, considerando-se que a Comarca de Itaguaí está incluída dentre as Comarcas que mais fraudam os comprovantes de domicílio, tendo sido objeto de Enunciado neste e em outros quesitos, conforme a publicação mencionada acima, deve feito ser extinto por impossibilidade de prosseguimento, tendo em vista que o autor, apesar de instado, não comprovou os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, que tem domicílio nesta Comarca.
Destaca-se que a sede do réu também não está localizada em área de abrangência deste Juizado.
Por fim, saliento que inexiste qualquer prejuízo para o autor, que poderá ajuizar rapidamente nova ação no local de seu domicílio ou juntar aos autos na nova ação, comprovante de residência autêntico emitido por concessionária de serviço público comprovando sua residência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do NCPC.
Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
ITAGUAÍ, 15 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
15/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2025 18:44
Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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10/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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