TJRJ - 0807113-54.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 15:15
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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22/09/2025 15:15
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de NOVA ORIGINAL COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0807113-54.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOVA ORIGINAL COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO DIAS LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trato de ação proposta por pessoa jurídica em sede de Juizado Especial Cível.
Indubitavelmente, a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) tem fundamento constitucional(CRFB/88,art.98,caputeincisoI)ecriouumnovomicrossistema,emdireito processual,sendocertoqueamaioriadasnormas,contidasnareferidalei,sãodenatureza exclusivamente processual.
A Lei Complementar 123/06, que também tem fundamento constitucional (artigo 179 da CRFB), dispõe sobre a possibilidadedetratamentodiferenciadoàsmicroempresaseempresasde pequeno porte, mas limitado, tal tratamento diferenciado, às simplificações ou até eliminações de suasobrigaçõesadministrativas,tributárias,previdenciáriasecreditícias-obviamente,todasde naturezamaterial.Aodisporoartigo74doreferidoDiplomaLegal,sobreapossibilidadedea microempresaeaempresadepequenoportepoderem serparteautoraemJuizadosEspeciais Cíveis, tal norma enunciou regra sobre direitoprocessual, pois evidentemente não se cogita de simplificaçãodequalquerumadasobrigaçõesmateriaismencionadasnoart.179,caputda CRFB/88,extrapolandooprevistoconstitucionalmente.Poroutrolado,aregraconstitucional- última mencionada - tem caráter excepcional e, como tal, implica interpretação restritiva, não se podendo ampliar as matérias, cujas simplificações e/ou eliminações incidirão.
Assim, não pode o artigo 74 da LC 123/06 ser aplicável ao caso concreto, por sua flagrante inconstitucionalidade, não só por dispor de matéria que não foi permitida, constitucionalmente, como também por modificar dispositivo da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que tem fundamento constitucional, sem amparo da Carta Magna.
Não há aqui autorização para a parte autora figurar no polo ativo, o que impede o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 8, (sec) 1º, I da Lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
27/08/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/08/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 12:12
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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12/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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