TJRJ - 0815439-30.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0815439-30.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA MARIA DOS SANTOS, ANDREUS CASTRO SILVA RÉU: LUNO CAR LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro a J.G.
Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito NÃO PODE SER AFERIDA DE PLANO, face a insuficiência de provas a autorizar a medida de urgência neste momento, sendo necessária maior dilação probatória.
A parte autora não individualizou e sequer comprovou que o automóvel Honda City, objeto do financiamento, era de sua propriedade, como afirmou na inicial.
Ademais, pelo que consta no ID 197610242, o contrato não contém qualquer assinatura.
Assim, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para autorizar a concessão da tutela de urgência.
A regra do contraditório estabelecido em nosso Ordenamento Jurídico pelo inciso LV do art. 5º da CF/88 passou a ser norma fundamental processual, conforme pontificam os arts. 9º e 10º, que exigem a prévia manifestação da parte para legitimar decisão que a desfavoreça.
Prudente, portanto, estabelecer o contraditório para, depois, decidir sobre o pedido de tutela provisória de urgência, eis que no momento, não vislumbro a presença de seus requisitos a autorizar me servir daslimitações conferidas pelo parágrafo único, incisos I e II do art. 9º, assim como do (sec)2º do art. 300 do novo CPC para concessão liminar da tutela provisória pretendida.
Por conseguinte, reputo necessário ouvir a parte contrária para aperfeiçoamento da controvérsia e correta prestação da tutela jurisdicional.
Isso posto,INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, destacando que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Sem prejuízo, venha a identificação do veículo e comprove que a propriedade do automóvel Honda City já era da parte autora, juntando o comprovante de propriedade antes do negócio jurídico narrados nos autos.
Junte ainda o contrato de financiamento assinado e o boleto das prestações do financiamento.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
27/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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