TJRJ - 0839871-33.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA STUMPF em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Outras Decisões
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20/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0839871-33.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE MOURA EVANGELISTA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Afasto a preliminar da “PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA”, uma vez que os descontos continuam sendo realizados, de forma que não há o que se falar em perda da pretensão ou perda do direito. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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10/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DE MOURA EVANGELISTA - CPF: *18.***.*51-22 (AUTOR).
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23/08/2023 08:01
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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