TJRJ - 0939921-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0939921-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZHAO LIQIAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por ZHAO LIQIAOem face da CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora alega que sofreu cobrança indevida em fatura emitida pela ré com vencimento em 20/01/2024, na qual constou rubrica intitulada "parcelamento/notificação - extras", correspondente a 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 820,39 (oitocentos e vinte reais e trinta e nove centavos), sem prévia comunicação ou autorização.
Acrescenta que, em sequência, foi incluído outro parcelamento a partir da fatura com vencimento em 20/09/2024, dessa vez no valor de R$ 232,61 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), igualmente parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes, totalizando quantia de R$ 25.272,00 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais).
Aduz que a conduta da concessionária é abusiva, afrontando o direito de informação do consumidor e os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como configurando prática vedada pela Súmula 194 e 198 do TJRJe pela Lei Estadual nº 7.990/2018, na medida em que impõe de forma unilateral obrigação sem respaldo contratual e ameaça a continuidade de serviço público essencial.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a ré se abstivesse de incluir nas faturas os valores referentes aos mencionados parcelamentos, bem como se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço em razão da cobrança impugnada, solicitando a fixação de multa diária para eventual descumprimento.
O Juízo, em decisão datada de 25/10/2024, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que a ré se abstivesse de incluir, nas faturas subsequentes, as cobranças impugnadas, bem como de suspender o fornecimento do serviço essencial por motivo dessas cobranças, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, autorizando ainda o depósito judicial da média dos seis últimos meses de consumo em eventual persistência da irregularidade.
Citada, a concessionária apresentou contestação,instruída por documentos, impugnando os pedidos iniciais.
Começou por arguir preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, depois de citar a legislação que entende cabível, declarou que a multa decorreu de constatação de irregularidade, sustentou a possibilidade de negativação e hostilizou os pedidos de danos materiais e morais, culminando por requerer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplicaem 11/05/2025, peça por meio da qual, depois de combater as alegações de defesa, reiterou os pressupostos de fato e de direito aduzidos na sua petição inicial.
Decisão saneadora (id. 207424752), por meio da qual, depois de rejeitar a preliminar contida na peça de defesa, o juízo fixou pontos controvertidos, dispôs sobre encargo instrutório e abriu prazo para que as partes se manifestassem em provas.
Tanto a autora (id.208044748) como a ré (id. 209088041) declararam que não possuíam outras provas a produzir. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a tutela de urgência foi parcialmente deferidapor este Juízo, decisão que ora se mantém, em razão da presença dos requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a probabilidade do direitorestou evidenciada pelos documentos trazidos aos autos, notadamente as faturas de consumo que demonstram a inclusão, sem prévia ciência ou autorização da parte autora, de duas cobranças nominadas "parcelamento notificação", nos valores de R$ 820,39 (oitocentos e vinte reais e trinta e nove centavos) e R$ 232,61 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), perfazendo o montante de R$ 25.272,00 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais).
O perigo de danorevelou-se manifesto diante da possibilidade de suspensão do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana e ao regular desenvolvimento das atividades da parte autora, de modo que eventual corte representaria lesão grave e de difícil reparação.
Quanto à reversibilidade dos efeitos da medida, não se vislumbra óbice, visto que, em caso de improcedência da demanda, a concessionária poderá restabelecer a cobrança pelos meios ordinários, não se configurando risco de dano irreversível à parte ré.
Dessa forma, a tutela foi concedida parcialmente, determinando-se que a ré: (i) se abstivesse de inserir nas faturas de consumo da parte autora as rubricas questionadas, nos valores de R$ 820,39 e R$ 232,61; (ii) se abstivesse de suspender o fornecimento do serviço de abastecimento em razão das cobranças impugnadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo.
Isso porque estão presentes os requisitos subjetivos - consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) - e os objetivos, relativos a produto e serviço, previstos nos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da referida legislação.
Ademais, tratando-se de vínculo existente entre usuário e concessionária de serviço público, aplica-se, por expressa orientação jurisprudencial, o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária."(Processo Administrativo nº 0032040-50.2011.8.19.0000, julgado em 16/01/2012, Rel.
Des.
Letícia Sardas, decisão unânime).
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LV, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Contudo, tais garantias não foram observadas pela concessionária ré, que, ao efetuar a cobrança intitulada "parcelamento/notificação extra", deixou de oportunizar à autora a prévia manifestação e defesa, configurando manifesta violação à ratio legisdo dispositivo constitucional.
Nesse contexto, restam igualmente afrontados o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 113 do Código Civil, o princípio da transparência nas relações de consumo, consagrado no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, bem como o direito básico à informação adequada e clara, garantido pelo art. 6º, III, do mesmo diploma legal.
Isso porque em nenhum momento a ré prestou esclarecimentos claros e adequados acerca da origem da cobrança imposta.
A conduta da concessionária mostra-se ainda mais grave diante do fato de que os valores foram lançados unilateralmente nas faturas, sem qualquer notificação prévia ou explicação concreta à parte consumidora.
As próprias contas apresentadas e anexadas à inicial comprovam a irregularidade, pois nelas consta a rubrica genérica "extras", expressão que, por si só, evidencia a ausência de informação adequada e viola o ordenamento jurídico.
Como se percebe da decisão saneadora, o ônus da prova foi invertido em desfavor da ré.
Assim já reconheceu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em caso análogo, ao firmar que incumbe à concessionária, sobretudo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, comprovar de forma clara e inequívoca a origem e a composição da dívida: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS E TOI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DAS DÍVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA BOA FÉ E TRANSPARÊNCIA.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
CORTE NO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.CASO EM EXAME.
SENTENÇA, NO INDEXADOR 191674854 PJE, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS DE CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONATNTE DE R$15000,00.RAZÕES DE DECIDIR No caso em estudo, a Consumidora insurge-se contra contratos de parcelamento de dívidas das quais afirma desconhecer a origem e, para tanto, acostou nos indexadores 95452131 e 95452133, ambos do PJE, os instrumentos de contrato impugnados, os quais não apresentam em seu teor quaisquer esclarecimentos acerca do período de referência dos débitos a ela imputados.
A Concessionária, em contestação, informou que Autora é titular do serviço desde 2006 e que teria celebrado contrato de parcelamento de débito referente, ao período de agosto de 2018 a junho de 2020, no valor de R$6.584,58, em 60 parcelas de R$109,74, das quais teria realizado o pagamento da parcela vencida em 15 de fevereiro de 2021.
Esclareceu, ainda, que, em 01 de abril de 2021, a Demandante teria repactuado o parcelamento da dívida referente ao período: agosto de 2018 a fevereiro de 2021 no valor de R$6.637,99 (60 parcelas de R$110,63), das quais já teria pagado 31 parcelas.
Ademais, considerando que teria sido lavrado TOI n°7912137 em 19 de março de 2018, a Consumidora teria repactuado seu pagamento em 01 de abril de 2021, em 36 parcelas de R$43,76.
Esclarece-se que a Concessionária se limitou a descrever os meses a que o débito corresponderia, contudo, apresentou tão somente telas obtidas em seu sistema interno.
Verifica-se que a Concessionária produziu, unilateralmente, as telas apresentadas como prova de consumo entre 2018 e 2021, bem como o Termo de Ocorrência e Irregularidade ¿ TOI, de n. 7912137.
A respeito do TOI, foi editada a Súmula n. 256 desta Corte Estadual, segundo a qual o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿.
A inspeção técnica e lavratura do TOI encontra amparo na Resolução Normativa n. 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 252, daquele regulamento.
Da análise, verifica-se que a Demandada não demonstrou ter cumprido as formalidades exigidas para regular lavratura do TOI, ao não comprovar, quanto à retirada do medidor de energia elétrica, que o teria lacrado, em invólucro específico, com entrega de comprovante ao Consumidor, tampouco que teria dado ciência ao cliente de seu direito de pleitear perícia.
Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível posto que se trata de Termo de Ocorrência de Inspeção produzido de forma unilateral pela Concessionária.
De outro vértice, com a advento da Lei Estadual de n. 7.990, de 15/06/2018, restou proibido o corte e a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Destaca-se, ainda, que a Reclamada deixou de produzir prova pericial, bem como de comprovar a alegada irregularidade no medidor.
De outro giro, no que se refere ao alegado débito de consumo, que teria dado azo ao corte no fornecimento de energia na semana que antecedeu o Natal de 2020 e em março de 2021, a Concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do (sec)3.º, do artigo 14, do CDC.
Quanto ao corte de energia elétrica por suposto débito, incumbe à Concessionária, sobretudo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar de forma clara, inequívoca e detalhada a origem e a composição da dívida que deu ensejo à medida extrema.
A mera alegação genérica de inadimplência feita pela Concessionária, desacompanhada de documentos que individualizem as faturas não pagas, com comprovação das respectivas datas, valores e notificações prévias à Consumidora, configura manifesta falha na prestação do serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Caberia à Concessionária se desincumbir do ônus probatóriorelativo à adequação entre as cobranças e o efetivo consumo de energia da unidade consumidora, nos termos do art. 373, II, Código de Processo Civil (CPC), afinal há uma natural dificuldade do consumidor de demonstrar a incorreção das faturas.
Portanto, à Concessionária ré incumbe demonstrar de forma inequívoca que a aferição do consumo de energia elétrica da unidade atende aos critérios normativos de regência, e que é fiel aos valores constantes das faturas de cobrança encaminhadas ao usuário.
No caso em testilha, a Requerida se limitou a afirmar que todas as contas teriam sido faturadas com base no consumo de energia da unidade regularmente registrado pelo aparelho medidor, apresentando, como provas, telas internas ou documentos apócrifos unilateralmente produzidos, os quais não possuem valor probatório.
Isso porque, não se atende desta forma o necessário contraditório, e nem se conferem informações adequadas ao usuário sobre o consumo questionado, o que é mister em uma relação contratual que se pretenda permeada pela boa-fé e pela transparência (artigos 4º, IV, 6º, III, e 14, caput, todos do CDC), servindo tais documentos apenas para controle administrativo interno da própria pessoa jurídica.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança impugnada e do corte no fornecimento do serviço.
Tendo em vista que não restou comprovado engano justificável, impõe-se que a restituição seja efetuada em dobro.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Suplicante, com a situação narrada.
Outrossim, a recalcitrância da Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Requerente, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução.
O arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
Levando-se em conta os parâmetros norteadores, e, ainda, a essencialidade do serviço, conclui-se que o valor para compensação por danos morais deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO APELO DA DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0800064-84.2024.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) A alegação da ré, de que os chamados "parcelamentos extras" decorreriam de irregularidade no sistema de esgoto da autora e, portanto, estariam autorizados pela cláusula 27.9 do Contrato de Concessão, que prevê a remuneração da concessionária tanto pelas receitas ordinárias da prestação do serviço quanto por receitas de serviços complementares, incluindo eventuais multas - não se sustenta juridicamente.
Isso porque tal prática contraria frontalmente a Lei Estadual nº 7.990/2018, a qual dispõe, de forma expressa, que é vedada a cobrança de valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo na mesma fatura, boleto ou conta destinada à remuneração do serviço essencial de luz, água ou gás.
Conforme dispõe o art. 1º da referida lei: "Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro." Importa destacar que, de acordo com a Súmula nº 198 do TJRJ, "configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária."O entendimento sumulado é cristalino ao vedar a conduta perpetrada pela ré, que inseriu, de maneira dissimulada, cobrança de suposta irregularidade em fatura regular de consumo, impondo ao consumidor obrigação manifestamente excessiva.
Em suma, no que se refere à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), verifica-se que este foi emitido de forma unilateral pela concessionária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, circunstância que compromete sua validade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 256, segundo a qual: "O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário"(Processo Administrativo nº 0032040-50.2011.8.19.0000, julgado em 16/01/2012, Relatora Des.ª Letícia Sardas, votação unânime).
Nesse mesmo diapasão, esta Corte Estadual tem reiteradamente firmado orientação no sentido da manifesta abusividade da cobrança fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral, sem que se assegure ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tal conduta revela inequívoca afronta às garantias fundamentais do usuário e às normas de regência, em especial à Lei Estadual nº 7.990/2018, que, em seu artigo 1º, veda de forma expressa a cobrança de valores decorrentes de TOI na mesma fatura destinada ao pagamento do consumo ordinário de serviços essenciais, tais como água, energia elétrica e gás.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aplicando de forma reiterada a Súmula nº 254("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária") e a Súmula nº 256("O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção de legitimidade"), tem consolidado o entendimento de que tais cobranças são nulas de pleno direito, impondo-se, por consequência, a responsabilização das concessionárias tanto pela repetição do indébito quanto pela reparação dos danos morais suportados pelos consumidores.
Nos termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TOI.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LACRE EM HIDRÔMETRO MEDIDOR. ÁGUAS DO RIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
II.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença em que foi declarara a nulidade do TOI, condenando a concessionária, ainda, ao pagamento de danos morais (R$ 1.500,00).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Recursos em que se discute sobre (i) a regularidade ou não do TOI; (ii) o direito à majoração do valor estabelecido na sentença a título de danos morais; (iii) o pleito de restabelecimento do serviço de fornecimento de água e de imposição de multa cominatória, formulado nesta sede.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incidência da Súmula nº 254desta Corte de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária" 4.
Lavratura de TOI que se deu de forma unilateral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Aplicação do disposto na Súmula nº 256 do TJRJ. 5.
Lei Estadual nº 7.990/2018que veda expressamente, em seu artigo 1º, a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de TOI na mesma fatura em que cobrado o débito mensal do serviço. 6.
Nulidade do TOI que se mantém.
Ré que não deu o devido cumprimento ao artigo 373, inciso II, do CPC. 7.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que merece majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção aos precedentes desta Corte e às peculiaridades do caso concreto. 8.
Conforme destacado na sentença, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora.
Havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço. 9.
Embora o magistrado a quo tenha estabelecido multa cominatória, não foi apurado o período de descumprimento da tutela de urgência, não tendo tampouco a sentença confirmado o direito da parte autora às astreintes.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Negado provimento ao recurso do réu.
Parcial provimento ao recurso da parte autora.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGO 38 DO DECRETOESTADUAL Nº 22.872/96; ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2018, ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC; SÚMULA Nº 256 DO TJRJ.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: 0823844- 42.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO - DES(A).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - JULGAMENTO: 10/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0807068- 90.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
DES(A).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - JULGAMENTO: 13/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0808510-91.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
DES(A).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - JULGAMENTO: 18/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO CÍVEL - 0801353-30.2023.8.19.0067, Relator: Des.
CARLOS GUSTAVO DIREITO, Data de Julgamento: 17/06/2025, DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data da Publicação: 24/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.TOI IRREGULAR.
COBRANÇA INDEVIDA DAS PARCELAS NAS FATURAS DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Caso em exame: Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenizatória decorrente de TOI irregular.
Sentença de procedência parcial que determinou o cancelamento das cobranças decorrentes do TOI e restituição do indébito.
Improcedência do pedido de dano moral.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia ao dano moral decorrente de cobranças indevidas relacionadas a TOI irregular na mesma fatura que remunera o serviço.
Razões de decidir: Hipótese que não retrata mera cobrança indevida, mas ameaça ininterrupta de corte de energia decorrente da imposição do indébito nos boletos de remuneração do serviço.
Descumprimento da vedação imposta pelo art.1º da Lei nº 7.990/2018: "Art. 1º - Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro." Conduta que revela prática abusiva, eis que o consumidor, in casu, é compelido ao pagamento, sob pena de inadimplemento, e, por conseguinte, de interrupção de serviço essencial.
Dano moral - configuração.
Arbitramento do valor de indenização por danos morais em R$2.000,00, que se revela razoável e proporcional à ofensa.
DISPOSITIVO PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO CÍVEL - 0849874-73.2024.8.19.0001, Relatora: Des(a) MÔNICA SARDAS, Data de Julgamento: 17/07/2025, DÉCIMA NOVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data da Publicação: 22/07/2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pela autora para determinar à Ré que proceda imediatamente à suspensão da cobrança do valor de R$ 19.689,36 (dezenove mil seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), dividido em 24 parcelas mensais de R$ 820,39 (oitocentos e vinte reais e trinta e nove centavos), bem como do valor de R$ 5.582,64 (cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em 24 parcelas mensais de R$ 232,61 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), sob pena de multa equivalente ao triplo do que vier a ser cobrado em contrariedade ao ora disposto.
Confirma-se a Tutela Provisória de Urgência, determinando-se o cancelamento e a exclusão da cobrança do montante total de R$ 25.272,00 (vinte e cinco mil duzentos e setenta e dois reais), referente ao parcelamento/notificação incluído pela Ré nas faturas vencidas e vincendas da autora, dividido em 24 parcelas de R$ 820,39 e 24 parcelas de R$ 232,61, bem como a emissão de novas faturas com vencimento posterior, sem a mencionada cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fica consignado que o índice a ser utilizado na correção monetária é aquele do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que os juros incidirão na forma do (sec) 1º do seu artigo 406.
Determino, ainda, a condenação da Ré à restituição dos valores indevidamente cobrados à autora, correspondentes às parcelas mensais de R$ 820,39 e R$ 232,61, acrescidos de juros legais ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir de cada pagamento, sendo o valor total apurado na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Condeno, por fim, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
19/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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