TJRJ - 0808263-71.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 13:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/09/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2025 01:33 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808263-71.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA CAROLINE NUNES FERRO RÉU: IMPERIO DO OCIDENTE INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Cury Construtora e Incorporadora S/A, eis que a referida ré também participou do negócio jurídico realizado com a autora, conforme contrato de id. 153776468, onde aparece como construtora.
 
 Rejeito a prejudicial de prescrição com relação a pretensão de restituição da taxa de ligação definitiva, uma vez que a Jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valor pago a título de taxa de ligação definitiva, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal (10 anos) previsto no artigo 205 do Código Civil.
 
 Nesse mesmo sentido, o TJERJ, no âmbito de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, 0002084-66.2022.8.19.9000, revisou tese anteriormente firmada acerca do tema, passando a considerar que: "Aplica-se à hipótese de pretensão de restituição de pagamentos realizados a título de taxa de ligação definitiva e de taxa de Decoração, em sede de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil" No presente caso, como a última parcela paga pela autora a esse título data de 10/02/2016 e a presente ação foi proposta em 25/10/2023, quando não havia decorrido o prazo de 10 anos previsto no Código Civil, a prescrição não ocorreu.
 
 A prescrição com relação a pretensão de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, também não deve ser acolhida, eis que os lucros cessantes foram provenientes do descumprimento contratual, ou seja, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual – atraso na entrega do imóvel - neste caso, o prazo prescricional é decenal (10 anos), art. 205 do Código Civil.
 
 Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido se há danos morais e materiais a serem reparados.
 
 Em se tratando de matéria consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC.
 
 Indefiro a produção de prova oral constante no depoimento pessoal dos réus e testemunhal, eis que entendo desnecessárias para o deslinde da demanda.
 
 Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
 
 Digam os réus se têm outras provas a produzirem em 5 dias em virtude da inversão ora deferida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 ANGRA DOS REIS, 5 de agosto de 2025.
 
 ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular
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                                            05/08/2025 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 18:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/07/2025 10:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 00:53 Decorrido prazo de UBIRAJARA DA FONSECA NETO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 12:49 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            17/12/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:28 Decorrido prazo de UBIRAJARA DA FONSECA NETO em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:28 Decorrido prazo de RAFAEL MARIO IORIO FILHO em 03/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:00 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0808263-71.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA CAROLINE NUNES FERRO RÉU: IMPERIO DO OCIDENTE INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA Certifico que as contestações de ID.153776453 - Contestaçãoe ID.154878217 - Petiçãoforam apresentadas tempestivamente.
 
 Ao autor em RÉPLICA ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
 
 LUCIANA DA SILVA
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                                            22/11/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 13:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/09/2024 00:06 Decorrido prazo de UBIRAJARA DA FONSECA NETO em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:06 Decorrido prazo de RAFAEL MARIO IORIO FILHO em 24/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 12:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/09/2024 11:25 Expedição de Mandado. 
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                                            11/09/2024 14:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/09/2024 14:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/08/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 13:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/06/2024 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2024 00:10 Decorrido prazo de RAFAEL MARIO IORIO FILHO em 12/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 18:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/11/2023 18:01 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 16:46 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            25/10/2023 09:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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