TJRJ - 0906076-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0906076-36.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA BRANDAO, CESAR JOSE MORADO BRANDAO RÉU: MATIAS CAMPOS PINHEIRO, QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA No que toca à assistência judiciária, o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, (sec) 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se,por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, (sec) 2º do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação, a parte não logrou desincumbir-se de tal ônus, se quedando inerte.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTICA.
Venham custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ØDESPACHOS INICIAL RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular - 
                                            
14/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESAR JOSE MORADO BRANDAO - CPF: *16.***.*89-04 (AUTOR).
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13/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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