TJRJ - 0923469-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0923469-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LOPES DE SOUSA RÉU: BANCO PAN S.A Trata se de ação de revisão contratual proposta por FERNANDO LOPES DE SOUSA em face de PAN - BANCO PANAMERICANO S/A, objetivando o Autor em seu pedido a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, além da condenação do Réu ao pagamento de uma indenização a título de danos morais e de repetição de indébito.
Como causa de pedir alegou o Autor que na data de 19/09/22, foi iludido a acreditar estar contratando um empréstimo consignado, porém foi surpreendido ao descobrir ter contratado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 139,74 computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito, induzindo assim o consumidor a erro.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
Com a inicial, vieram os documentos juntados através de ID 216591297 e seguintes. É o relatório.
Decido.
A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento liminar, já que no caso em tela mostra-se prescindível a pretendida realização de prova pericial, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de questão que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica.
Assim, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de violação do princípio do contraditório e cerceamento defesa.
Dispõe o art. 332 do NCPC que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Em casos semelhantes: 0804363-51.2022.8.19.0024- APELAÇÃO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
MÚTUO COM CAUÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de revisão de cláusulas contratuais, insurgindo-se a autora em face da capitalização de juros, pretendendo sua limitação a 12% ao ano.
Sustenta que a parte ré se trata de seguradora, regulada pela SUSEP, e que, por não ser instituição financeira, não pode praticar juros compostos. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo pela regularidade da contratação.
II.
Questão em discussão 3.
Apela a autora, aduzindo que a parte ré não está autorizada a praticar juros capitalizados no contrato de assistência financeira, por não se tratar de instituição financeira, mas de seguradora; que a parte ré faz um empréstimo consignado camuflado como "assistência financeira"; que não informa sobre a capitalização de juros no contrato, em desrespeito às regras consumeristas; que, não se tratando de instituição financeira, os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.
Pugna para que seja afastada a capitalização de juros, com aplicação da taxa de 1% ao mês, reduzindo a parcela de R$ 267,23 para R$ 129,19, sendo a parte ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a maior, bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 ou em outro valor a ser arbitrado.
III.
Razões de decidir 4.
No julgamento dos EREsp 679.865/RS, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o STJ firmou o entendimento de que as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os participantes e assistidos, por isso submetem-se, no que couber, ao regime aplicado às instituições financeiras, não incidindo a limitação de juros da Lei de Usura. 5.
Desnecessidade de realização de perícia contábil. 6.
Verificação dos termos contratuais que se mostra suficiente para a solução da polêmica, eis que as controvérsias jurídicas já se acham pacificadas no âmbito do superior tribunal de justiça. 7.
Autora que livremente anuiu com a contratação e teve ciência de todos os seus termos. 8.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 9.
Instituições financeiras que não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, na forma do verbete nº 596 da súmula do STF. 10.
Aplicação do enunciado nº 382 da Súmula do egrégio STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 11.
Circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado que não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo Bacen consiste em mero referencial a ser considerado, e não em valor absoluto que deva ser observado pelas instituições financeiras. 12.
Conjunto probatório constante dos autos que se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório. 13.
Ademais, conforme divulgado pelo Bacen, a taxa de juros contratada está dentro da média praticada pelas instituições financeiras, no período do contrato, como demonstrou a parte ré.
IV.
Dispositivo 14.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 71 da Lei Complementar 109/2001; Jurisprudência relevante citada: EREsp 679.865/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/12/2006; 0019616-73.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); Súmula nº 596 do STF; Súmula nº 382 do STJ; AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015); Súmulas 539 e 541 do STJ; AgRg no REsp 1385348/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015.
Data de Julgamento: 18/12/2024 - Data de Publicação: 07/01/2025 (*) Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 17/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) 0016539-97.2018.8.19.0004- APELAÇÃO | Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 24/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Ação de Cobrança.
Autor que alega inadimplemento de faturas de cartão de crédito, no total de R$ 115.164,72 (cento e quinze mil, cento e sessenta e quatro reais, e setenta e dois centavos).
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu arguindo preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito sustenta ausência de documentos comprobatórios, inconsistência das compras que foram efetuadas com o cartão da ré e onerosidade excessiva com juros abusivos.
Incontroversa a relação contratual entre as partes, bem como a inadimplência da apelante, eis que admitida em sua contestação e recurso, tendo em vista que alega existência de cobrança abusiva.
No tocante à inconsistência entre as compras, a apelante apenas aponta os débitos que entende incorreto, argumentando ausência de padrão de compra ou lugar dos débitos realizados.
Questão a respeito da limitação dos juros para as instituições financeiras, já amplamente debatida nos Tribunais.
Enunciado nº 596 da Súmula do STF, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros usurários estabelecido pela Lei de Usura.
No que diz respeito à prática de anatocismo, a controvérsia existente acerca da constitucionalidade do artigo 5º da Medida provisória 2.170/01 foi superada, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de recursos repetitivos (RE 592.377/RS), afastou a alegada inconstitucionalidade.
Súmula 593 do STJ, segundo a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000".
Onerosidade excessiva não caracterizada.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado, além de versar sobre questão sumulada pelo STJ.
Observância ao disposto no art. 932, IV, "a" do CPC.
Sentença mantida.
Honorários recursais incidentes à hipótese.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 17/12/2024 - Data de Publicação: 19/12/2024 (*) | Versa a presente sobre mais uma das milhares ações em que os consumidores firmam os contratos de empréstimos consignados e posteriormente vêm a Juízo alegar cobranças indevidas e cláusulas abusivas, alegando inclusive a prática de anatocismo, o que, no entanto, resta impossível, considerando-se que se cuida de contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e predeterminadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve com o que, óbvio, não se pode compactuar.
De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento.
Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada.
Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos, pois em verdade, apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento.
No julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170/01, que admite a prática de capitalização mensal por instituições financeiras: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015.
Nesse panorama, não há que se falar em capitalização ou anatocismo vedados pela Lei de Usura no processo de formação da taxa de juros contratada, o qual ocorre em momento anterior ao início do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, a súmula 541 do STJ a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Sabemos que o Réu, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se o Autor pactuou pagar juros pelos valores apontados no empréstimo, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
A capitalização é lícita desde que expressamente pactuada.
Neste sentido a Súmula n° 539 deste STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (mp n. 1.963-17/2000, reeditada como mp n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Portanto, as instituições financeiras não são obrigadas a cobrar juros iguais, ademais, o simples fato de haver uma média de mercado permite concluir que existem taxas de juros menores e maiores, que variam conforme o mutuário, o valor emprestado, o banco, logo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
Este é também o entendimento de nosso TJRJ: 0025240-24.2021.8.19.0204- APELAÇÃO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 10/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
BANCO BMG.
CONSUMIDOR QUE ALEGA PRÁTICA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUPOSTA INTENÇÃO DE CONTRATAR APENAS O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO CONTRATO, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR. 1- A questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar se foi respeitado o dever de informação na realização do negócio jurídico objeto da demanda, a saber, contrato de cartão de crédito consignado. 2- A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, ressaltando-se que, a despeito da vulnerabilidade ínsita do consumidor demandante, ainda que haja a inversão do ônus da prova em seu favor, o mesmo deve apresentar prova mínima de suas alegações, conforme dispõe o verbete de Súmula nº 330 do TJRJ. 3- In casu, pela análise do contrato entabulado entre as partes (index 195), devidamente assinado pela autora, constata-se que a consumidora demandante conscientemente realizou contrato de cartão de crédito consignado, conforme já expresso no próprio título do "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", e com descrição clara do objeto do contrato, do valor pagamento mínimo consignado, dos percentuais de juros aplicados, entre outras informações pertinentes.
Ressalte-se que o aludido Contrato Cartão de Crédito Consignado (Id. 195) atende aos requisitos do CDC, pois contém as informações específicas ao tipo de contrato, com destaque para explicações sobre o funcionamento do cartão consignado e o termo de ciência do consumidor contratante. (Item VI - Cláusulas e Condições Especiais Aplicáveis ao Carão de Crédito Consignado). 4- Afasta-se a alegação de que houve "venda casada" (art. 39, I, do CDC), na medida em que não consta na avença que a contratação do cartão de crédito seja condição sine qua non para a obtenção do empréstimo consignado. 5- Precedentes do TJRJ: 0800545-81.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 05/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL; 0058486-63.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 11/09/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0018008- 97.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÁRCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 11/02/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0031361-79.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 16/12/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 10/12/2024 - Data de Publicação: 13/12/2024 (*) A lei nº 4.595/64, reguladora da atividade bancária, delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33.
Nesse contexto, os juros aplicáveis aos contratos de adesão firmados entre os consumidores e as instituições financeiras não se encontram subordinados ao limite de 12% ao ano ou a 1% ao mês.
De igual sorte, a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu o (sec)3º, do art. 192 da C.
F., deixando a cargo de lei complementar a regulação do Sistema Financeiro, tendo sido a Lei nº 4.595/64, assim, recepcionada, não incidindo a limitação de juros do art. 406 do CC/02.
Se no contrato constam todas as cobranças realizadas e o saldo atualizado do débito, não se tratam de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor, ademais, o STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas.
Confira-se: 0018637-90.2021.8.19.0023- APELAÇÃO Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANATOCISMO.
TABELA PRICE.
PROVA PERICIAL.
TAXA DE JUROS CONTRATADA E ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO.
Caso: Pretende o autor a revisão de cláusulas de seu contrato de empréstimo consignado.
Alega ocorrência de anatocismo, juros acima do contratado e do mercado e cobrança de comissão de permanência cumulado com juros e correção monetária e tarifas.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Apelo autoral com pretensão de nulidade para realização de nova prova pericial e no mérito requer a procedência dos pedidos.
Questão: Identificar se há nulidade da sentença e no mérito se o contrato é passível de revisão por cobranças indevidas.
Razões de decidir: Inconformismo com o resultado da prova pericial.
Súmula 155 do TJRJ.
Prova pericial contábil que apurou inexistir capitalização e que os juros foram cobrados na forma contratada e abaixo da média do Banco Central.
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, a teor do disposto na Súmula 596/STF.
A capitalização mensal dos juros é possível, conforme entendimento do STJ.
REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia).
Utilização da Tabela Price que não é considerada abusiva pelo STJ.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: Súmula 155 do TJRJ.
Artigo 473, III do CPC.
REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013 Data de Julgamento: 05/12/2024 - Data de Publicação: 09/12/2024 (*) 0084335-71.2016.8.19.0038- APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de limitação dos descontos de parcelas dos empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado em 30% do seu benefício previdenciário e de revisão das cláusulas que estabelecem os juros remuneratórios dos contratos.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados pelas instituições financeiras, rés no processo, observam a limitação prevista na legislação que rege a consignação em folha de pagamento dos aposentados e pensionistas do INSS, bem como sobre a alegada cobrança abusiva de juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal.
III.
Razões de decidir 3.
Limitação dos descontos de parcelas de empréstimos consignados consignado que deve observar o que dispunha o art. 6º, (sec)5º, da Lei nº 10.820/03, à época da contratação, observadas as alterações posteriores, em relação aos descontos das despesas contraídas por meio de cartão de crédito. 4.
Descontos realizados pelas instituições financeiras que não ultrapassam o limite previsto para os empréstimos consignados e cartão de crédito consignado (35%). 5.
Matéria objeto dos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, nº 1.872.441/SP e nº 1.877.113/SP, representativos de controvérsia (Tema 1.085), em que foi firmada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.". 6.
Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 7.
Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. 8.
Contrato que prevê a cobrança de taxa de juros remuneratórios que não diverge daquela utilizada pelo mercado, em operações de crédito similares. 9.
Falha da prestação do serviço não evidenciada, inexistindo o dever de indenizar pelos réus.
IV.
Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03 art. 6º, (sec)5º Jurisprudência relevante citada: AC 0812691-0014157-19.2018.8.19.0203 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, REsp 1.863.973/SP - Ministro Marco Aurélio Bellize - Julgamento: 09/03/2022 e AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ.
DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Data de Julgamento: 06/11/2024 - Data de Publicação: 08/11/2024 (*) | | Ora, as instituições financeiras "emprestam" os valores aos consumidores e devem receber por isso.
Os juros são, justamente, a remuneração do capital.
Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade.
Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo.
Não foram obrigados ou coagidos a tanto.
O mercado dispõe atualmente de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, e cabe ao consumidor, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica, não lhe sendo imposto qualquer tipo de contratação e não podendo o contratante, após perfectibilizada a avença, alegar que não sabia o valor dos juros cobrados.
Sabemos que o contrato de cartão de crédito com desconto consignado não é nada além de um cartão de crédito de uso normal, com a peculiaridade de que o mutuário autoriza o desconto da parcela mínima da fatura (ou outra) dentro de um limite de margem consignável destacado para tal específica finalidade, sujeitando-se o resíduo não absorvido, obviamente, ao pagamento normal, como qualquer cartão de crédito, e bem assim às taxas de juros/encargos próprio(a)(s) desta modalidade de operação.
Cumpre destacar, que são corriqueiras no Poder Judiciário ações como a presente, nas quais o contratante acredita estar pactuando um empréstimo, mediante consignação em folha de pagamento, quando, na verdade, se trata de saque vinculado a cartão de crédito, sendo que a instituição financeira desconta do contracheque a quantia equivalente ao pagamento mínimo da fatura, incidindo, sobre o montante que deixou de ser pago, os encargos praticados nas operações de crédito.
A consequência desse tipo de negócio é, induvidosamente, a aquisição de uma dívida pelo consumidor sem termo vislumbrável, uma vez que os descontos das parcelas são feitos em valor mínimo através de desconto em folha, cabendo ao Autor contratante a sua complementação, já que possível a emissão das faturas a qualquer tempo através da Central de Atendimento, com a informação do valor pago no mês anterior, a descrição de eventuais compras e saques realizados no período, a evolução do saldo e o montante consignado.
Assim, não há falar em abusividade, ilegalidade, ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mantida a transação na forma pactuada.
Confira-se: 0007203-16.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 04/03/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
Apelado que alega desconhecer a celebração de contrato de mútuo, na modalidade cartão de crédito consignado.
Conjunto probatório dos autos que demonstra sua efetiva ciência a respeito da modalidade de mútuo contratada.
Apelante que apresentou o contrato impugnado, devidamente assinado.
Provas dos autos que provam a concordância do apelado com os termos do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, o qual é claro e expresso quanto aos seus termos, não sendo crível a alegação de desconhecimento a respeito da modalidade de empréstimo contratada.
Ausência de demonstração do pagamento dos valores das faturas que autoriza o desconto do valor mínimo, na forma pactuada entre as partes.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 0801318-72.2022.8.19.0207- APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO.
USO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação articulada entre as partes é abrangida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. 2.
Entrementes, conquanto a relação jurídica dos litigantes seja de consumo, tal posição jurídica não afasta a necessidade de a autora provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verbete sumular n.º 330 do TJRJ. 3.
Resta incontroversa a relação jurídica entabulada entre as partes, cingindo-se a lide na adequada informação de que a demandante, em verdade, contratou um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado. 4.
Correta a sentença ao considerar que a prova dos autos e as circunstâncias do caso permitem concluir que a apelante conhecia as cláusulas contratuais e a forma de cobrança, já que o contrato assinado pela apelante estabelece, em seu cabeçalho e em caixa alta, a modalidade contratada e a forma de pagamento. 5.
Interregno transcorrido entre a contratação, em agosto de 2019, e o ajuizamento da ação, em março de 2022, durante o qual incidiram as tarifas do cartão de crédito no benefício previdenciário do recorrente sem acarretar-lhe irresignação. 6.
Impossibilidade de reconhecer tenha havido desvirtuamento do contrato, já que, a toda evidência, a recorrente desejava - e obteve - a liberação da quantia solicitada, com desconto do valor mínimo constante da fatura em folha de pagamento e utilizou o plástico para compras.
De certo que o inadimplemento - decorrente da sua inércia - resultou na dívida representada pelo saldo devedor e fez incidir os encargos, inexistindo conduta abusiva que tenha sido praticada ou possa ser atribuída ao banco-réu.
Precedentes. 7.
Verifica-se a regular pactuação de um cartão de crédito, com previsão de pagamento do valor mínimo, através de desconto em folha, cabendo ao contratante a sua complementação, já que possível a emissão das faturas a qualquer tempo através da Central de Atendimento, com a informação do valor pago no mês anterior, a descrição de eventuais compras e saques realizados no período, a evolução do saldo e o montante consignado. 8.
Insucesso da empreitada recursal que determina a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação. 9.
Recurso não provido. | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 26/02/2025 - Data de Publicação: 06/03/2025 (*) | De outro giro, o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008 (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022), dispõe que qualquer beneficiário tem o direito de solicitar o cancelamento de seu cartão consignado, independentemente da situação contratual.
Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante. (sec) 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do (sec) 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (sec) 2º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
Portanto, o Autor poderia ter solicitado o cancelamento do serviço pelos canais de atendimento junto ao Réu, tendo ainda a responsabilidade de liquidar o saldo devedor pendente, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Assim, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros, na forma em que previamente convencionados.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões do Autor, na esteira da jurisprudência já firmada: 0803271-80.2023.8.19.0031- APELAÇÃO Des(a).
ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 01/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUTOR QUE ALEGA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO RÉU, INDUZINDO-A A CONTRATAR MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIVERSA DA PRETENDIDA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONDUZ À EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, A ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO OU DE QUAISQUER DE SUAS CLÁUSULAS, ASSIM COMO A SUA REVISÃO - MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 01/10/2024 - Data de Publicação: 11/12/2024 (*) Nestes termos, e diante da fundamentação acima respaldada pelo nosso TJRJ, pelo STJ e STF, consolidando entendimento em sentindo diverso do Autor, não há motivo legal para o prosseguimento da presente ação.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENOo Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do (sec) 8º do art. 85 do NCPC fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça concedida na presente sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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