TJRJ - 0800952-90.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de LISBOA LINDENBAUM IMOVEIS LTDA - EPP em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800952-90.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KASSIO BRUNO PALHETA DE MORAES RÉU: LISBOA LINDENBAUM IMOVEIS LTDA - EPP HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 15:46
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
-
25/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 13:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
07/04/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 13:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
17/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 12:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/02/2025 12:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/02/2025 12:25
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802807-74.2025.8.19.0067
Marcus Vinicius de Carvalho
Appmax Plataforma de Vendas LTDA
Advogado: Vanessa Martins de Paula Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 16:15
Processo nº 0800231-41.2025.8.19.0251
Ricardo Ferreira de Carvalho
Rentcars LTDA
Advogado: Gilson Joao Goulart Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 14:28
Processo nº 0911141-12.2025.8.19.0001
Gabriella Mirindiba Rodrigues Mendonca
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fellipe Neves Mirindiba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 13:02
Processo nº 0816537-03.2024.8.19.0031
Alan Cordeiro dos Santos Lirio
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luismar Fernandes Braga Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 17:17
Processo nº 0807574-25.2024.8.19.0251
Natacha Teixeira Faria Arkader
Nicolau Mancio Silva Franco
Advogado: Natacha Teixeira Faria Arkader
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 13:09