TJRJ - 0918028-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:54
Outras Decisões
-
06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RENATA MARINHO MARTINS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS GUERREIRO em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:01
Outras Decisões
-
27/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0918028-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS *34.***.*30-12, WALTER NOGUEIRA DOS SANTOS RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Não existe qualquer questão processual pendente a decidir.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
O ponto controvertido sobre o que a prova deve incidir diz respeito a obrigação da ré no restabelecimento do plano de saúde nos termos contratados pela autora e o dever de indenização do réu.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, INVERTO o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que tal regra não retira do consumidor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Às partes para que se manifestem em 5 dias sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do C.P.C.).
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
22/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:41
Outras Decisões
-
21/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de RENATA MARINHO MARTINS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS GUERREIRO em 13/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
05/09/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/09/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/09/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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