TJRJ - 0835737-89.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 04:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0835737-89.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIETE MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado; Requer a parte autora a concessão dos efeitos da tutela para determinar que a ré abstenha de inserir ou exclua o nome da autora dos cadastros restritivos e que seja deferido que os pagamentos das contas de água, sejam feitas com base no valor da média de consumo da autora, qual seja, de R$ 36,89.
A autora narra, em suma, que, no mês de abril de 2025, a ré emitiu cobrança de R$ 135,59, todavia, a sua cobrança média é de R$ 36,89, tendo em vista que faz jus a tarifa popular.
Segue aduzindo que no mês de maio/2025 e junho/2025, a requerida emitiu cobranças de R$ 433,28 e R$ 524,83, respectivamente.
Analiso.
Compulsando os autos, verifico que diante dos documentos apresentados, neste juízo de cognição sumária, entendo que o pedido de tutela merece ser deferido.
De acordo com as faturas anexadas em ID. 211262526 e ID. 211262525, denota-se que as cobranças impugnadas aparentemente fugiram do consumo médio da autora.
Nesse diapasão, é forçoso destacar que embora a natureza do fornecimento de serviço em tela tenha seu caráter essencial, tal fato não exime o consumidor de pagar a contraprestação devida pelo mesmo, não podendo, assim, o réu ser compelido a prestar o serviço sem a contraprestação devida pelo usuário.
Desta forma, havendo discussão quanto ao valor das cobranças faturadas, o consumidor deverá efetuar o depósito mensal do valor relativo à média de consumo dos 06 meses anteriores as cobranças questionadas (abril de 2025) sob pena de incidir em mora, conforme inteligência do Verbete nº. 195, das Sumulas do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." (g.n) Diante do exposto, DEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças que figurarem acima da média dos últimos 6 meses anteriores ao início do questionamento. 4.
DEFIRO,ainda,a consignação dos valores que a requerente entende devidos.
Ressalto, oportunamente, que caberá à parte Autora efetuar o pagamento, de forma consignada, em Juízo, das FATURAS VINCENDAS, na data de seu vencimento, durante o curso do presente feito, no valor correspondente à média de consumo dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado, qual seja, abril de 2025. 5.
Determino, também, que a parte Autora junte aos autos essas faturas que geraram a média a ser consignada, sob pena de revogação da tutela deferida.
Prazo: 05 dias. 6.
Deverá, ainda, a parte Demandante comprovar o pagamento em Juízo, a cada 03 MESES, também sob pena de revogação da tutela. 7.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 8.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 9.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de agosto de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
15/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIETE MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *56.***.*51-44 (AUTOR).
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12/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 14:27
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2025 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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