TJRJ - 0969559-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0969559-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CRISTINA FERREIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por Bárbara Cristina Ferreira da Silva em face de Estado do Rio de Janeiro na qual pretende a parte autora a declaração das verbas denominadas Gratificação de Regime Especial de Trabalho e Gratificação de Risco da Atividade Militar, como verba indenizatória, na forma dos art. 19 e 19-A da Lei 9.537/21, consequentemente, que o réu seja condenado a promover a correção do desconto efetuado no contracheque autoral a título de Imposto de Renda, na forma da Lei nº 7.713/88, efetuando, também o pagamento das diferenças apuradas entre o valor recebido e o valor devido das parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 85, do STJ e ao pagamento das parcelas vincendas até o trânsito de julgados da presente ação, ambas corrigidas e atualizadas na forma da lei.
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00.
O juízo determinou a vinda de planilha de cálculos a fim de permitir a conferência do valor da causa, em index 95830448.
A autora alegou dificuldade ao cumprimento, requerendo dilação de prazo, em index 101997852.
Gratuidade de justiça e dilação do prazo deferidas em index 114544208.
A autora requereu a vinda do processo administrativo da concessão da pensão e expedição de ofício requerendo a vinda do DAP à DVP - Diretoria de Veteranos e Pensionistas da PMERJ, para confecção da planilha.
Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro ofereceu contestação, em index 134881779, aduzindo que a pretensão da autora é a repetição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre a rubrica de "Gratificação de Risco da Atividade Militar" (GRAM), alegando que a referida verba possui natureza indenizatória.
Defende que verba possui nítido caráter remuneratório por se tratar de verba paga ao militar por exercer atividades de risco, sendo um incentivo a ele para assumir tais atividades e nessa qualidade, torna-se base de cálculo para a incidência de Imposto de Renda.
Relata, ainda, que a opção do legislador estadual pela absorção da verba de Auxílio Moradia (natureza indenizatória) pela GRAM (natureza remuneratória) não se deu pelo fato de elas supostamente apresentarem a mesma natureza jurídica (não apresentam), mas sim porque ambas são verbas de natureza pro labore faciendo, não sendo devidas a militares inativos.
Menciona a ausência de documentos essenciais ao deslinde da demanda, uma vez que a autora não trouxe cálculos, tampouco as declarações de imposto de renda referentes ao período no qual pleiteia a restituição dos valores retidos indevidamente (fevereiro/2018 a junho/2023), de modo a inviabilizar a liquidação de sentença.
Destaca não ter acesso às declarações anuais de imposto de renda, acessíveis somente pela parte e pela União.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais ou, caso entenda de forma diversa, que seja determinada a apresentação de tais documentos a possibilitar a liquidez do julgado, além da referida planilha, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Instada a autora a se manifestar em réplica, e as partes, em provas, em index 151224568, a parte ré reiterou o pedido de produção de prova documental, mediante a intimação do autor para que apresente as declarações anuais de imposto de renda no período em questão, quais sejam as dos anos 2018 a 2023, bem como as eventuais retificadoras da DIRPF, e, não as apresentando o autor, solicitou expedição de ofício à Receita Federal para esse fim.
A parte autora relatou, em index 156153175, não haver mais provas a produzir, requer o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Manifestação do Ministério Público informa não atuação no feito, por não se tratar de hipótese de intervenção necessária. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de questão meritória de direito que pode ser composta no estado em que se encontra.
Ademais, as provas consistentes na vinda das declarações anuais de imposto de renda no período em questão, quais sejam as dos anos 2018 a 2023, bem como as eventuais retificadoras da DIRPF, podem ser juntadas em sede de liquidação de sentença, para a finalidade de apuração do quantum porventura devido, demonstrando-se desnecessárias ao deslinde do feito nessa fase.
Trata-se de ação em que a autora, beneficiária da cota-parte de 50% da pensão por morte de policial militar, objetiva o reconhecimento da natureza indenizatória das verbas denominadas Gratificação de Regime Especial de Trabalho e Gratificação de Risco da Atividade Militar, como verba indenizatória, na forma dos art. 19 e 19-A da Lei 9.537/21, com condenação do réu a promover a correção do desconto efetuado no contracheque autoral a título de Imposto de Renda e o pagamento das diferenças apuradas entre o valor recebido e o valor devido das parcelas vencidas e vincendas.
Todavia, analisando os contracheques anexados à inicial, conforme indexes 94876056, 94876058, 94876061, 94876062, 94876063 e 94876064 nota-se que, em momento algum, as verbas objeto da presente lide, sobre as quais se requer a declaração de se tratarem de verba de natureza indenizatória, são especificadas nos referidos contracheques.
A autora sequer comprova o recebimento de tais verbas.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ônus que lhe cabia, uma vez que a iniciativa probatória do juízo, a que alude o art. 370, do CPC, está adstrito às hipóteses de litígio acerca de direitos indisponíveis, o que não é o caso.
Destaca-se, ainda, que instada a se manifestar em provas, relatou, em index 156153175, não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Veja-se jurisprudência deste Eg.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO.
LEI ESTADUAL Nº 2.153/72.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c.c. o pagamento de verbas retroativas, de benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência, na qual, a parte autora, pensionista de policial militar falecido em 06/03/1995, postula a revisão de sua pensão instituída com base na lei estadual nº 2.153/72.
Improcedência. Óbito ocorrido em razão de ato de serviço.
A hipótese dos autos, se adequa ao teor do caput, do artigo 2º, da lei nº 2.153/72, que prevê o pagamento de pensão especial, "em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida," e não ao (sec) 2º, do mesmo artigo, que trata de morte em operação de guerra.
O artigo 373, incisos I e II, contempla a regra de distribuição estática do ônus da prova, de forma que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
A parte autora instada a se manifestar em provas, em resposta, informou não ter outras a produzir, sendo o DAP, documento a indicar as parcelas integrantes da remuneração do segurado ao tempo do óbito, expressando, portanto, a sua composição.
A iniciativa probatória do juiz, a que alude o artigo 370, do CPC, em regra, deve ser utilizada, quando a questão em litígio versar sobre direitos indisponíveis, diante das provas produzidas, o magistrado, se encontrar em estado de perplexidade ou houver significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as partes.
Prevalece a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, carecendo de amparo a pretensão de revisão formulada.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO.
APL.: 0942994-10.2023.8.19.0001.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA.
QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 05/08/2025 - Data de Publicação: 12/08/2025 (*) Em consequência disso, prevalece a presunção da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, carecendo de amparo a pretensão de revisão formulada pela autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, que suspendo na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
18/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:18
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA CRISTINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*54-50 (AUTOR).
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24/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
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27/12/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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