TJRJ - 0808032-13.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DARLAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
indefiro o pedido de tutela requerido por não vislumbrar a presença de um dos requisitos previstos ...
CITE-SE a parte ré... -
18/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0808032-13.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Defiro JG à parte autora, diante do teor dos documentos adunados no index 110620851 que comprovam a alegada incapacidade financeira da mesma.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DE NITERÓI À ARRAIAL DO CABO – SINTRONAC em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, onde a parte autora pleiteia a concessão de tutela, a fim de compelir a parte ré a seja compelida seja a compelida a restabelecer de forma integral os serviços de telefone e internet do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) reais ao dia.
Alega a parte autora que possui contrato de prestação de serviços de telefone das linhas (21) 2109-4951/ (21)2109-4952/ (21)2109-4953/ (21)2109-4954 e internet de 15 Mega; que no mês de outubro de 2023, passou a sofrer com instabilidade em sua conexão da internet e nas linhas telefônicas, fato que prejudicou o atendimento aos associados; que entrou em contato com a Ré (protocolo 181020233870669), no dia 18/10/2023, às 8h17, a fim de requerer o reparo da linha telefônica e internet, quando foi informado pelo preposto da empresa Requerida que uma equipe seria encaminhada para resolver o problema; que a reclamação foi reiterada em 24/10/2023, (protocolo 2410202338983062) e 21/11/2023, às 12:54h (protocolo 211120232279123), posto que ainda estava sem acesso à internet e suas linhas telefônicas, sendo designada visita técnica dia 22/11/2023, no horário entre 13h e 15h30; que no dia 22/11/2023, às 13h59, recebeu um e-mail noticiando a ré noticiando que os serviços já tinham sido normalizados; que a informação da ré não correspondia com a realidade dos fatos, pois os serviços continuavam inoperantes, razão pela qual no dia 22/11/2023 abriu novo chamado, sendo designada nova vistoria para o dia 23/11/2023, no horário entre 8h30 às 10h30, contudo, novamente, a ré não compareceu; que em 27/11/2023, às 7h28, ante a recalcitrância da ré em atender as solicitações, abriu uma reclamação junto à ANATEL relatando todo ocorrido, a qual foi atribuída o número de protocolo 202311270809011; que em resposta à reclamação, a ré agendou visita para o dia 27/11/2023, para realização dos reparos, contudo essa novamente não observou o compromisso adotado; que no dia 05/12/2023, recebeu um e-mail da ré reconhecendo a falha na prestação dos serviços, relatando que havia ocorrido um dano já solucionado e que o reparo final ocorreria somente no dia 07/12/2023; que no dia 06/12/2023, às 9:33h, foi aberto novo pedido de reparo ante a ausência dos serviços contratados, tendo a ré se comprometido a realizar vistoria na mesma data no horário entre 15h30 às 18h00 horas, (protocolo de atendimento número 0620237562123); que a ré não compareceu, tendo permanecido sem o fornecimento dos serviços contratados; que foi reaberto o pedido de providências junto à ANATEL, em 11/12/2023, ocasião em que foi concedido novo prazo, qual seja dia 16/12/2023, que não foi cumprido; que recebeu faturas de cobranças pelos serviços não prestados e que contestou as faturas recebidas; que no dia 30/01/2024, às 7:28 horas, entrou em contato com a ré, tendo o preposto, Sr.
Leandro (protocolo 300120244073383) informado que todas as contas estavam pagas e que pediria a compensação dos valores em contas futuras; que a conta com vencimento em fevereiro/24 não foi paga apesar de refaturada para R$379,06, ante ausência na prestação do serviço. É o relatório.
Decido.
Preconiza o art. 300, do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, indefiro o pedido de tutela requerido por não vislumbrar a presença de um dos requisitos previstos no art. 300 da Lei de Ritos, notadamente, o perigo de dano, posto que a parte autora relata na exordial que o serviço está inoperante desde outubro de 2023 e somente ajuizou a presente em 12/03/2024.
Ademais, diante do lapso tempo temporal decorrido, as linhas já devem ter sido provavelmente disponibilizadas a terceiros, sendo necessária a abertura o contraditório.
No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal), com as advertências legais e com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Publique-se e intime-se.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
13/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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