TJRJ - 0802573-25.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802573-25.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA VIEIRA VELLACO RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Recebo os Embargos de Declaração, opostos pelo réu (ID 211118629), eis que tempestivos, e dou-lhes provimento a fim de corrigir o valor dos danos morais fixados, considerando que, neste ponto, a sentença foi ultra petita, já que o pedido formulado na inicial foi de fixação de danos morais de R$ 5.000,00.
Desta forma, passa o dispositivo da sentença a valer com a seguinte redação: "(...) Portanto, levando-se em consideração a extensão dos danos, a vedação ao enriquecimento ilícito, a capacidade sócio econômica das partes e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Por fim, JULGO EXTINTO o pedido de dano material, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil." Ficam inalterados os demais termos da sentença.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA VELLACO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 22:41
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 22:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 22:41
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 22:41
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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10/06/2025 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 14:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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10/06/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 14:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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06/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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